Processo 5001285-97.2020.8.21.0060
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001285-97.2020.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador GIOVANNI CONTI APELANTE : SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI (OAB PR029486) APELADO : MARINES APARECIDA DO NASCIMENTO CARDIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNO WINTER (OAB RS008857) ADVOGADO(A) : ALICE LINN (OAB RS046215) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREFACIAIS DE MÉRITO. REJEIÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA EM RAZÃO DE CISÃO SOCIETÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NA APÓLICE. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Preliminar contrarrecursal. Não conhecimento da apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade. Ao interpor qualquer recurso, compete a parte recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. In casu , entendo que a apelante rebateu integralmente os fundamentos da sentença, tendo atacado pontualmente e com fundamento a matéria ora debatida. Sendo assim, não há que se falar em razões dissociadas, devendo ser rejeitada a prefacial e conhecido o apelo. - Preliminar recursal. Falta de interesse de agir da autora. O interesse de agir assenta-se sobre o binômio necessidade-utilidade, sendo a necessidade manifestada quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido por outro meio que não o processo judicial, e a utilidade traduzida na aptidão do provimento jurisdicional para propiciar ao demandante uma situação jurídica mais vantajosa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo é medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico brasileiro, aplicável apenas em hipóteses estritas e expressamente previstas em lei. Para as ações de cobrança de seguros privados, não há qualquer dispositivo legal que imponha o prévio esgotamento da via administrativa. O art. 771 do Código Civil, que estabelece o dever do segurado de comunicar o sinistro ao segurador, trata de uma obrigação de natureza contratual, inserida no âmbito do direito material, e não de um pressuposto processual ou condição da ação. O descumprimento da obrigação de comunicar o sinistro pode, a depender do caso concreto e da comprovação de prejuízo à seguradora, acarretar a perda do direito à indenização, tratando-se de matéria de mérito, a ser analisada como tal. Sendo assim, deve ser rechaçada a preliminar. - Da sucessão processual da seguradora em razão de cisão societária. A sucessão processual da seguradora deve ser acolhida, pois a cisão parcial da empresa, com transferência da carteira de seguros pertinente à lide para a SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A, constitui sucessão universal ope legis , que independe da concordância da parte contrária. - Mérito. De acordo com o art. 757, caput , do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se…
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