Processo 5001286-05.2026.4.04.7101
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001286-05.2026.4.04.7101/RS IMPETRANTE : CARLA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLA OLIVEIRA DE SOUZA em face do Pro-Reitor de Graduação - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG - Rio Grande requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 19): 1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil; 2) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar; [...]. Determinada a emenda à inicial ( 3.1 ), a impetrante requereu prazo para cumprimento ( 7.1 ), que foi deferido ( 8.1 ), e juntou documentos ( 12.2 e 12.3 ), requerendo a retificação do polo passivo para que passe a figurar, como autoridade impetrada, a Magnífica Reitora da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, Drª Suzane da Rocha Vieira Gonçalves ( 12.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Do pedido liminar O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a probabilidade do direito (relevância de fundamentos) necessária à concessão da medida liminar pleiteada. Com efeito, a matéria objeto deste mandado de segurança já foi analisada diversas vezes no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estando assentado o entendimento de que inexiste ilegalidade na recusa das universidades em promover revalidação de diplomas pelo procedimento simplificado. Trata-se, em essência, do exercício de suas autonomias didático-científica e administrativa. Confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. MEDICINA. REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário ( simplificado ), pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo . Precedentes. (TRF4, AG 5006310-45.2024.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO D E DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. RITO SIMPLIFICADO. AUTONOMI A UNIVERSITÁRIA. 1. As Universidades Públicas possuem autonomia didático-administrativa para promover revalidações de diploma , não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a revalidação por procedimento distinto do que esta…
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