Processo 5001286-31.2023.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001286-31.2023.4.03.6133 AUTOR: NELSON CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAC FERREIRA DOS SANTOS - SP120599 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALBONETI DOS SANTOS MIRANDA - SP293494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por NELSON CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 19/08/1985 a 16/02/1987 (FLORIN – FLORESTAMENTO INTEGRADO S.A.), 15/01/1987 a 05/09/1992 (BANDEIRANTE SEGURANÇA E SERVIÇOS GERAIS LTDA), 07/06/1993 a 23/10/1995 (JULIO SIMÕES – FRETAMENTO & TURISMO LTDA) e 07/08/2012 a 08/06/2015 (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 191.684.444-5, com DER em 19/11/2019). Pleiteia também a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando-se, no período básico de cálculo, os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 - tese que ficou conhecida como “revisão da vida toda”. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID 289003180). Citado, o INSS apresentou contestação, aventando, em preliminar, a necessidade de suspensão processual. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 290641112). Réplica no ID 294202582. Foi determinada a suspensão processual no ID 298346402. Com a retomada do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção do benefício, com base nos…
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