Processo 5001286-32.2026.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001286-32.2026.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001286-32.2026.4.03.6325 AUTOR: JOSY CLAUDIA PIMENTEL BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos juizados especiais federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo à análise do requerimento de concessão de tutela provisória. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do CPC, permite-nos concluir que a tutela provisória de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela provisória de urgência. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no CPC. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995). Em se tratando de pedido benefício assistencial à pessoa com deficiência, cuja enfermidade seja visão monocular, a aferição do grau da deficiência (grave, moderada ou leve) dar-se-á por perícias médica e biopsicossocial realizadas por equipe multiprofissional e interdisciplinar, tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 378: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." O conceito de deficiência veio a ser redimensionado com a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico brasileiro (art. 1º da Convenção promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009) e, mais adiante, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 2º, “caput”, da Lei nº 13.146/2015), passando então a…

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