Processo 5001286-55.2023.4.03.6125

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001286-55.2023.4.03.6125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001286-55.2023.4.03.6125 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS DE ALONSO VOSS APELADO: JESSYKA BERTOLDO LOPES RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em ação de rito comum ajuizada por JESSYKA BERTOLDO LOPES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do Banco do Brasil S.A. e da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a aplicação de abatimento de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor do contrato de FIES da parte autora, em razão de sua atuação na linha de frente da COVID-19, até a integralização de 39 meses, totalizando o montante de R$ 203.420,84 (duzentos e três mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar aos réus que concedam à autora o abatimento de 1% ao mês sobre o contrato de FIES, nos termos do art. 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação, no percentual total de 24%, considerando o período de trabalho compreendido entre 20/03/2020 e 01/12/2020 e entre 01/01/2021 e 22/04/2022, prestado como médica junto ao serviço público de saúde durante o período de emergência sanitária decorrente da COVID-19, nos termos da fundamentação. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, e considerando a parcial procedência da ação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, no percentual correspondente a 30% do valor da verba sucumbencial, ao passo que os réus foram condenados, de forma rateada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no percentual correspondente a 70% da verba sucumbencial fixada. O FNDE interpôs apelação alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o abatimento somente deve ser concedido no período compreendido pela vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, entre 20/03/2020 e 31/12/2020. Ao final, requer a redução dos honorários advocatícios, em razão da baixa complexidade da causa. O Banco do Brasil também interpôs apelação, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da inépcia da petição inicial, em razão da ausência de quantificação do valor incontroverso. No mérito, alega a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. Por sua vez, a União interpôs apelação requerendo o provimento do recurso, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido inicial. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. mbn VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da legitimidade dos apelantes. A Lei 10.260/2001 assim estabelecia quanto à gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES): Art. 3o A gestão do FIES caberá: I - ao MEC, na qualidade de formulador da política…

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