Processo 5001286-80.2026.8.13.0388

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5001286-80.2026.8.13.0388
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001286-80.2026.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RINALDO RIBEIRO DE ALMEIDA CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em face de Rinaldo Ribeiro de Almeida e Adair José dos Santos, no feito já qualificados, autuados pela prática suposta dos crimes tipificados no art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998, e art. 12 e art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003 Despacho ratificador ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Segundo consta do feito, durante operação policial realizada na zona rural da comunidade de Esteios, policiais militares receberam informações sobre a possível localização de indivíduo alvo de mandado de prisão no Sítio Capitinga. Ao se aproximarem do local, ouviram disparos de arma de fogo e sons de sofrimento de um cão, constatando, em seguida, que o animal havia sido morto. Na propriedade, foram abordados os autuados, sendo apreendidas armas de fogo, munições e acessórios sem registro. Os elementos colhidos indicaram o possível envolvimento de Rinaldo na morte do animal e na posse do armamento, bem como a participação de Adair nos fatos, culminando na prisão em flagrante de ambos. CACs atualizadas aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Intimado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante, concessão de liberdade provisória com fixação de medidas cautelares a Adair e, quanto a Rinaldo, a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Pedidos liberatórios foram formulados aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relato do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o presente auto de prisão em flagrante foi tempestivamente lavrado pela autoridade competente, caracterizando o estado de flagrância previsto no art. 302 e ss. do CPP, bem como que foram observados os incisos LXII e LXIII do art. 5° da CF, comunicada a prisão e o local onde se encontra ao Juiz competente. Aos presos, que foram regularmente ouvidos, foi assegurado o direito a advogado. Durante a lavratura do APF, também foram inquiridos o condutor e as testemunhas, lançadas as respectivas assinaturas e entregues aos flagranteados, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, as competentes notas de culpa. Ademais, os presentes documentos evidenciam a existência material do evento, havendo suficientes indícios de autoria nas palavras das testemunhas. Além disso, não verifico de plano razões que possam macular a prisão em flagrante, estando esta em conformidade com o art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar em estrita conformidade com os ditames constitucionais e legais. Cabe apreciar agora a necessidade de sua submissão às medidas cautelares diversas da prisão ou, caso inviável, de decretação da prisão preventiva, conforme disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. Como se sabe, a prisão preventiva – medida segregatória de extrema excepcionalidade – somente se justifica, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, se forem preenchidos, cumulativamente, os seus pressupostos (existência/materialidade do crime e…

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