Processo 5001286-85.2025.8.13.0624
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001286-85.2025.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) lm ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARIA SILVANIA MADUREIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE LONTRA CPF: 25.223.009/0001-92 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA SILVANIA MADUREIRA AMARAL propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE LONTRA. Narra a inicial em síntese que a autora Maria Silvânia Madureira Amaral, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil em Lontra/MG, motivo pelo qual requer que o Município observe o piso salarial nacional do magistério, devidamente atualizado e proporcional à sua jornada de 24 horas semanais, bem como as correções relativas a progressões, adicionais e gratificações previstas na Lei Complementar Municipal nº 281/2012. Fundamenta o pedido na Lei Federal nº 11.738/2008, destacando que o município vinha praticando o reajuste até 2021, porém deixou de atualizar o vencimento base desde junho de 2022, tornando-o inferior ao piso nacional, com diferenças comprovadas em relação ao que foi efetivamente pago até 2025. Alega que referidas diferenças repercutem também nos reflexos sobre progressões, quinquênios, gratificações e demais vantagens do plano de cargos local. Ressalta o caráter alimentar do salário, o impacto da defasagem na subsistência da autora. Pede, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que o pagamento se ajuste imediatamente ao piso nacional proporcional e, no mérito, a procedência integral dos pedidos, com condenação do Município ao pagamento de todas as diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescidas dos reflexos legais, além de custas, honorários e reconhecimento da natureza alimentar do crédito. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Juntou documentos. Indeferida a antecipação de tutela – ID. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o Município de Lontra, via eletrônica, em 01/07/2025, registrou ciência em 10/07/2025, cujo prazo findou-se em 21/08/2025, somente juntando contestação aos autos em 03/09/2025, de forma intempestiva. A parte autora apresentou impugnação ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora, declara não possuir outras provas a produzir (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Já o Município de Lontra-MG requer, a especificação de provas orais, indicando a necessidade de oitiva do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, com o objetivo de demonstrar os fatos afirmados na contestação. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Após, foi determinada a intimação da parte ré para que, especifique as testemunhas e justifique a pertinência da oitiva, sob pena de indeferimento. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Em resposta, o município réu manifestou-se informando não haver mais provas a produzir. (ID. XXX.XXX.XXX-XX) É no necessário o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil ao destinar a prova ao magistrado, atribuiu-lhe o dever de valorar as provas requeridas e sua conveniência, zelando assim pela máxima do princípio da ampla defesa e contraditório, sem, contudo, descuidar-se da prestação jurisdicional, evitando que diligências inúteis ou protelatórias sejam concedidas, de forma a onerar desnecessariamente as partes e contribuir para a morosidade…
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