Processo 5001287-15.2025.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-15.2025.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EDS COMERCIO DE ROLAMENTOS E PECAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-15.2025.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EDS COMERCIO DE ROLAMENTOS E PECAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDS COMERCIO DE ROLAMENTOS E PECAS INDUSTRIAIS LTDA. em face do Delegado da Receita Federal do Brasil. A sentença foi proferida nos seguintes termos, em síntese (ID. 347297894): “ Trata-se de Mandado de Segurança, objetivando o reconhecimento (i) do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão, em suas bases de cálculo, dos valores relativos a estas próprias contribuições (PIS e COFINS); e (ii) do direito à compensação dos valores decorrentes de pagamentos efetuados a tal título nos últimos 05 (cinco) anos. Sustenta a Impetrante que o mesmo raciocínio utilizado no julgamento do RE 574.706/PR pelo A. STF (Tema n°. 69/STF), qual seja, de que a parcela relativa ao ICMS não pode ser incluída na base de cálculo das citadas contribuições por não constituir receita a compor o faturamento, há que ser aplicado em relação às exclusões ora pleiteadas, vez que tais valores, enquanto tributos, não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, de modo que não poderiam ser considerados faturamento ou receita da Impetrante. Sustenta, ademais, a inconstitucionalidade da ampliação do conceito de receita bruta promovida pela Lei n°. 12.973/2014, por meio da inclusão do §5° no art. 12 do Decreto-lei n°. 1.598/1977, haja vista ter contrariado o conceito de "receita" constante do art. 195, inc. I, da CF/88. (...) Ausente no caso, portanto, o direito líquido e certo alegado na inicial. III. DISPOSITIVA Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. (...)” (destaques originais) Apela a impetrante sustentando, em síntese, que possui direito líquido e certo de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo das respectivas contribuições sociais e nas bases uma das outras, em face da sua inconstitucionalidade e afronta ao disposto no inciso I, b, do artigo 195 da Constituição Federal, com base no entendimento firmado pelo STF no RE 574.706-PR, que seria aplicável. Aduz que os valores não se enquadrarem no conceito de receita ou faturamento, mas mero ingresso transitório (ID. 347297897). Contrarrazões apresentadas pela União em ID. 347297903. O Ministério Público Federal opinou tão somente pelo prosseguimento do feito (ID 350023093). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001287-15.2025.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EDS COMERCIO DE ROLAMENTOS E PECAS INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: NICHOLAS GUEDES COPPI - SP351637-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA…
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