Processo 5001287-22.2012.8.21.0004

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001287-22.2012.8.21.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001287-22.2012.8.21.0004/RS EXEQUENTE : ROBINSON PORTO LOPES ADVOGADO(A) : LISIANA ZORZI (OAB RS100327) ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) EXEQUENTE : RENATO SILVA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : LISIANA ZORZI (OAB RS100327) ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) EXEQUENTE : REGINA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LISIANA ZORZI (OAB RS100327) ADVOGADO(A) : luis leandro gomes ramos (OAB RS079716) ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) EXEQUENTE : PAOLA PIRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LISIANA ZORZI (OAB RS100327) ADVOGADO(A) : ROSALINO ZORZI (OAB RS025035) EXECUTADO : LADY ALMEIDA PEDRO ADVOGADO(A) : elisandra rezende magalhaes (OAB RS064512) ADVOGADO(A) : Sergio Luiz de castilhos (OAB RS025853) DESPACHO/DECISÃO A parte executada postula o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 5.394, argumentando que eventual alienação judicial do bem teria seu produto integralmente absorvido pelas custas processuais, e que o valor atribuído ao referido bem seria ínfimo em comparação ao montante total da dívida exequenda, fato que tornaria a constrição inócua, nos termos do artigo 836, do CPC (Eventos 102, 126, 202 e 209). Todavia, indefiro o pedido retro formulado (Eventos 102, 126, 202, e 209). Com efeito, a parte executada limitou-se a sustentar, de forma genérica, a inutilidade da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 5.394, afirmando que o referido produto da execução seria absorvido pelas despesas processuais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto apto a evidenciar a inviabilidade econômica da expropriação pretendida (adjudicação), ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Não obstante a significativa diferença entre o valor de avaliação do imóvel penhorado e o montante total do débito exequendo ( evento 185, CALC2 ), tal circunstância, por si só, não autoriza o levantamento da penhora, sobretudo quando o bem constrito possui expressivo valor econômico, tendo sido avaliado em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) , quantia esta que, evidentemente, não pode ser considerada irrisória ou incapaz de contribuir, ao menos em parte, para a satisfação do crédito em questão. No caso dos autos, o produto da execução mostra-se apto a promover a satisfação de parcela substancial do crédito perseguido, especialmente quando inexistente qualquer elemento que evidencie que aquele será plenamente absorvido pelas custas processuais, em atenção ao artigo 836, do CPC, de modo a tornar o ato executório manifestamente inútil/inócuo.  Nessa linha, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO.  PENHORA  DE  IMÓVEL . BOX DE GARAGEM. ANÁLISE DA UTILIDADE DO ATO EXECUTIVO. ART. 836 DO CPC. PRODUTO DA ALIENAÇÃO PROVAVELMENTE  ABSORVIDO  PELAS  CUSTAS  DA EXECUÇÃO. INEFICIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a  penhora  incidente sobre box de garagem de propriedade da executada, sob o fundamento de que o valor do bem avaliado não seria insignificante. A agravante sustenta a inutilidade da constrição, pois o produto da alienação do bem seria integralmente  absorvido  pelas  custas  da execução, invocando a aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a  penhora…

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