Processo 5001287-34.2026.8.24.0073

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001287-34.2026.8.24.0073
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timbó
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001287-34.2026.8.24.0073/SC EXEQUENTE : JOSE ROBERTO DE LIMA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EXECUTADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO: JOSE ROBERTO DE LIMA instaurou cumprimento de sentença em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , objetivando a satisfação do saldo remanescente de R$ 949,99, oriundo do título executivo judicial formado nos autos nº 5001104-34.2024.8.24.0073. Para tanto, apresentou memória de cálculo elaborada pelo sistema Projef (Evento 1, CALC2, CALC3 e CALC4), computando: a) restituição simples (INPC): 7 parcelas (09/2020 a 03/2021) = R$ 1.185,51; b) restituição em dobro (INPC): 41 parcelas (04/2021 a 08/2024) = R$ 10.189,48; c) restituição em dobro (IPCA): 12 parcelas (08/2024 a 07/2025) = R$ 2.146,12; d) honorários sucumbenciais (70%): R$ 3.691,57; totalizando R$ 13.521,11 de dano material, com deduções de R$ 4.466,00 (parcelas estornadas), R$ 4.550,38 (compensação do crédito) e R$ 7.246,31 (pagamento parcial). Regularmente intimado, o executado depositou R$ 959,84 (Evento 14.1 ) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 15.1 ), alegando excesso de execução. Sustentou que apenas 58 parcelas foram efetivamente descontadas do benefício previdenciário do exequente, e não 60 como computado na memória de cálculo, porquanto o exequente teria incluído indevidamente 2 (duas) parcelas a mais. Requereu efeito suspensivo e a declaração de inexistência de saldo remanescente, com a expedição de mandado de pagamento em favor do Banco do valor depositado em excesso. O exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 21.1 ), sustentando a correção de seus cálculos e argumentando que os registros do próprio banco demonstram que a averbação somente foi excluída em 11/07/2025, de modo que os descontos teriam se prolongado até a referida data. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da admissibilidade: A impugnação é tempestiva, porquanto apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do CPC. Quanto à taxa judiciária, verifico que o impugnante procedeu ao recolhimento (Evento 13.1 ), atendendo ao disposto no art. 5º, III, da Lei Complementar Estadual nº 17.654/2018. 2.2. Do efeito suspensivo: O art. 525, §6º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo à impugnação à demonstração cumulativa de requisitos: garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil reparação. No caso, o juízo encontra-se garantido pelo depósito. Ademais, conforme se demonstrará, há relevância nos fundamentos apresentados pelo impugnante, notadamente quanto à divergência no número de parcelas efetivamente descontadas. Por outro lado, o prosseguimento imediato da execução poderia resultar em levantamento de valores que se revelem indevidos, configurando risco de dano de difícil reparação. DEFIRO , portanto, o efeito suspensivo, tão somente para obstar o levantamento dos valores depositados até a resolução definitiva da presente impugnação. 2.3. Do mérito (excesso de execução): A controvérsia central reside na quantidade de parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do exequente e, por consequência, no valor do dano material a ser restituído. 2.3.1. Do título executivo judicial: A sentença proferida nos autos nº…

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