Processo 5001287-39.2024.8.13.0193

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001287-39.2024.8.13.0193
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001287-39.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MIRIAN MARQUES DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Mirian Marques Duarte, devidamente qualificado(a), ingressou com Ação Previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado, aduzindo os seguintes fundamentos, em apertada síntese: i) está incapacitado(a) para o trabalho; ii) é segurado(a) do regime geral da previdência social; iii) faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Postulou tutela antecipada. Ao final, requereu a procedência da demanda para o réu ser condenado a conceder-lhe o benefício pleiteado, com pagamento das parcelas vencidas. Concedida justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada no id. XXX.XXX.XXX-XX. Laudo médico pericial juntado no id. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo esclarecimentos periciais, a juntada de documentação médica da autora e, preliminarmente, a extinção por coisa julgada. Juntada da documentação médica id. XXX.XXX.XXX-XX. Esclarecimentos no id. XXX.XXX.XXX-XX Impugnação à contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da autarquia reiterando os pedidos (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consigna-se, inicialmente, a preclusão da pretensão de produção de outras provas pelas partes, que deveriam tê-las especificado quando de suas manifestações, mas assim não o fizeram. Assim, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, porquanto suficientes as provas já produzidas. Do benefício pleiteado A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91 e artigo 71, caput, do Decreto nº 3.048/99: Art. 71 do Decreto nº 3.048/99. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial. Lado outro, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). Nesse sentido, também dispõe o artigo 43, caput, do supracitado decreto: Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. A distinção entre os dois benefícios repousa, portanto, no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado…

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