Processo 5001287-51.2024.4.03.6110

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001287-51.2024.4.03.6110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001287-51.2024.4.03.6110 AUTOR: ADELSON DO CARMO SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DARCIO ALVES DO NASCIMENTO - SP286967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ADELSON DO CARMO SILVA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, postulando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 02/07/2019 (NB 194.350.580-0). A parte autora alega na inicial (ID. 318209976) que o INSS, ao analisar seu primeiro pedido administrativo, deixou de reconhecer como especial o período de 25/05/1994 a 28/04/1995, no qual trabalhou como motorista de ônibus, e deixou de computar as contribuições recolhidas como contribuinte individual nas competências de 03/2013 e 04/2013. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e a tutela de evidência. O Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e indeferiu a tutela pleiteada (ID. 319894341). O INSS apresentou contestação (ID. 326165820). Em sede de preliminar, arguiu a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o período de 25/05/1994 a 28/04/1995 não poderia ser reconhecido como especial. Requereu a improcedência dos pedidos. O Juízo proferiu decisão convertendo o julgamento em diligência (ID. 415862449), pois constatou que o autor obteve, administrativamente, a concessão de uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição em um segundo requerimento (NB 184.810.284-1), com DER em 11/12/2019, no qual o INSS computou os períodos outrora indeferidos. O Juízo determinou que a parte autora esclarecesse se mantinha o interesse na ação. A parte autora apresentou manifestação (ID. 426528642) informando que possui interesse no prosseguimento do feito, pois o objeto da demanda é distinto, buscando o pagamento das diferenças retroativas desde o primeiro requerimento (02/07/2019) até a data da concessão do segundo benefício. Juntou cópias dos processos administrativos. O INSS manifestou ciência da decisão (ID. 521374272). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Decadência O INSS arguiu a ocorrência da decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão do ato administrativo de indeferimento, sob o argumento de que transcorreram mais de dez anos entre o ato administrativo e o ajuizamento da presente demanda. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. O termo inicial deste prazo é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. Ressalvo que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao mencionado artigo 103 (ADI 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Plenária Virtual, de 2 a 9 de outubro de 2020). No caso dos autos, a pretensão é da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferido na via administrativa em 17/10/2019 (ID. 318209985, p. 36). Conforme entendimento…

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