Processo 5001287-54.2025.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001287-54.2025.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001287-54.2025.4.03.6324 AUTOR: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ROMANIN CAZOTTO - SP507440 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 SENTENÇA A parte autora postula o pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Decido. Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo da solicitação do pagamento do seguro, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. Intimada a comprovar a postulação administrativa para recebimento da indenização do seguro DPVAT, pois juntou para esse fim protocolo com data anterior ao sinistro, a parte autora alegou a impossibilidade de juntada do indeferimento administrativo e, ainda, ratifica a suficiência do "print" do protocolo anterior a ocorrência do sinistro. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Nesse sentido: CIVIL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ANALISADO PELA CEF. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A postulação administrativa para recebimento da indenização do seguro DPVAT pode ser realizada por meio de aplicativo App DPVAT CAIXA ou presencialmente nas agências da Caixa Econômica Federal. 2. Nos casos em que o pedido de concessão na via administrativa não teve seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (deixou de juntar documentos relevantes, não comparece à perícia médica), a parte é carecedora de interesse de agir ao ajuizar ação judicial, impondo-se a extinção do feito. 3. Entender de modo contrário implicaria concluir que o Poder Judiciário passaria a exercer o papel reservado ao agente operador do DPVAT (Caixa Econômica Federal), analisando, em primeira mão, pedidos de indenização por sinistro de trânsito, quando, em verdade, sua atuação caracteriza-se pelo controle a posteriori e provocado da legalidade da decisão tomada, em relação aos aspectos de legitimidade do postulante, direito de cobertura ao dano pessoal e reembolso de despesas, e quantum indenizatório. 4. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5003121-30.2022.4.03.6314, Relatora Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data do Julgamento 26/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/03/2024) Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do…

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