Processo 5001287-61.2026.8.21.3001
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5001287-61.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : ANGELINA SOARES CELESTINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISIANE ALVES DE CASTRO (OAB RS069098) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês e 23,87% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (ii) descaracterização da mora como consequência do reconhecimento da abusividade; (iii) direito à repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada de 23,87% ao ano não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado de 23,18% ao ano para a mesma modalidade de crédito na data da contratação (série 20746 do Banco Central do Brasil), afastando a abusividade. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, não há fundamento para descaracterizá-la, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses dos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora, não há direito à repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Angelina Soares Celestino em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 39, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.