Processo 5001287-63.2025.8.13.0012
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001287-63.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS HENRIQUE DA CUNHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Carlos Henrique da Cunha, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 27 de fevereiro de 2025, por volta de 02h13, no bairro Beira Rio, município de Liberdade/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, conduziu um veículo automotor ostentando placa de identificação que deveria saber estar adulterada ou remarcada. Segundo os autos, durante um patrulhamento, policiais militares avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor cinza, sem o seu primeiro emplacamento. Ao notar a aproximação da viatura policial, o denunciado abandonou a referida motocicleta e empreendeu fuga em direção a uma mata, ocasião em que foi devidamente reconhecido por um dos militares. Em consulta aos sistemas oficiais, constatou-se que a placa que estava afixada na moto, LKZ-8587, pertencia, na realidade, a uma Honda XRE 300, de cor amarela, o que evidenciou a adulteração do sinal identificador. Constatou-se também que a motocicleta conduzida pelo réu apresentava numeração de chassi e motor intactas e sem indícios de adulteração, tratando-se de veículo nunca emplacado. Por fim, o órgão ministerial requereu o recebimento da denúncia, a citação do réu para apresentar resposta escrita, a intimação das testemunhas arroladas para oitiva em audiência de instrução e julgamento, bem como a fixação de indenização mínima pelos danos causados em valor não inferior a 03 salários mínimos. Resposta à acusação sem defesa de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em AIJ, foram ouvidas testemunha e interrogado o réu. Em alegações finais orais, o MPMG pediu a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais orais, a defesa afirmou: “Uma testemunha não foi encontrada; o indeferimento constou em ata; as testemunhas de acusação são apenas militares; não comprovou de forma inequívoca a autoria e dolo do acusado, ele não foi identificado em prisão em flagrante, mas por militares que à noite disseram ter visto o réu; o art. 311 exige dolo específico; não há qualquer prova de que o acusado tenha praticado a conduta com essa finalidade; eventual irregularidade pode ser erro de terceiro, desconhecimento do acusado; art. 386, VII, do CPP, o réu deve ser absolvido quando não houver prova suficiente para a condenação; réu primário de bons antecedentes; questões anteriores não tem transito em julgado; pede a absolvição e desclassificação para infração de menor gravidade; em caso de condenação, pena no mínimo legal.” Esta sentença foi proferida em AIJ. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente não há falar em direito à redesignação da AIJ pelo fato de o réu e das testemunhas de defesa não terem comparecido. Isso porque é direito do réu não comparecer em AIJ. Além disso, as testemunhas de defesa são impertinentes e meramente protelatórias. Isso porque foi demonstrado pela oitiva das testemunhas…
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