Processo 5001287-71.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001287-71.2026.8.25.0084/SE AUTOR : AHR EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SOARES PINTO (OAB SE013935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AHR EMBALAGENS LTDA em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a embargante aponta que há contradição na sentença quanto aos juros de mora, uma vez que foi adotada a premissa legal de que o descumprimento de obrigação líquida e certa constitui o devedor em mora de pleno direito (art. 397 do CC) e, de forma antagônica, determinou a fluência dos juros moratórios apenas a contar da citação (art. 405 do CC). Alega que há omissão na análise da Nota Fiscal Eletrônica nº 003835 (emitida em 10/3/25), defendendo que a ausência de prazo dilatório nesse tipo de operação indica vencimento imediato ou à vista, operando-se a mora na própria entrega. Afirma, ainda, que a aplicação da mora a partir da citação omitiu os efeitos da revelia, que tornou incontroversos os fatos afirmados na inicial. Diz que a sentença também padece de omissão quanto à correção monetária, pois não considerou que a correção monetária não é acréscimo patrimonial, mas mecanismo de preservação da moeda, ponderando que a fixação do índice a partir do ajuizamento (30/4/26) omite a perda inflacionária ocorrida desde o faturamento. Por fim, assevera que afastar o índice inflacionário da data da nota fiscal (10/03/25) gera contradição com o princípio da reparação plena (art. 389 do CC) e promove o enriquecimento sem causa da devedora. Ao final, requer o provimento dos Embargos para fixar os termos iniciais dos encargos moratórios e da atualização monetária na exata data constante da Nota Fiscal Eletrônica nº 003835 (10/3/25). Os embargos são tempestivos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. De início, verifica-se a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, tal intimação só se faz necessária quando o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, o que não ocorrerá na espécie, consoante fundamentação a seguir exposta. Ademais, a requerida é revel, o que dispensa a sua intimação sobre os atos do processo, na forma do art. 346 do CPC. Pois bem, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem “ embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil ”, estabelecendo o art. 1.022 do CPC as hipóteses de cabimento desse recurso, quais sejam: “ esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ” (I), “ suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ” (II) e “ corrigir erro material ” (III). Do exame da sentença embargada, verifica-se a inexistência dos vícios alegados. Não houve omissão com relação a nenhum dos aspectos apontados pela embargante. A Nota Fiscal nº 003835 foi expressamente valorado pela sentença, que dela extraiu que não havia termo certo de vencimento estipulado. A alegação de que "a ausência de prazo indica vencimento à vista" não é um fato, mas uma tese jurídica da parte. O fato de o Juízo não adotar a tese jurídica defendida pela embargante não configura omissão, mas mera contrariedade. De igual modo, a revelia atrai a presunção de veracidade da matéria fática (a prestação do serviço em si), mas não impõe ao magistrado a adoção automática da fundamentação de direito exposta na inicial,…
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