Processo 5001287-91.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001287-91.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : GLAUCIA DA ROCHA CAETANO ADVOGADO(A) : ALAN BARROS DA SILVEIRA SOUZA (OAB RJ173276) ADVOGADO(A) : CLAUDIO HENRIQUE CHAVES CRUZ (OAB RJ187273) ADVOGADO(A) : MATHEUS CÉSAR PEREIRA FUMAUX (OAB RJ250292) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. O requerimento administrativo de concessão da pensão por morte na qualidade de filho maior inválido de MIGUEL JORGE CAETANO - DER em 29/05/2025 - foi indeferido em função DA FALTA DE QUALIDADE DE DEPENTE- (Evento 1, anexo 3- fls. 25). Certidão de óbito anexada no evento 1, PROCADM3 INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado. Nos casos de pensão por morte requerida por filho maior inválido, o benefício pleiteado exige, dentre outros requisitos, não apenas a prova da invalidez/incapacidade, mas também a prova de que tal circunstância incapacitante tenha ocorrido antes do óbito do segurado, pois é essa a data em que se afere a qualidade de dependente. Considerando que a negativa do benefício na seara administrativa encontra fundamento em perícia médica, deve-se prestigiar o ato do INSS negou o benefício, por se tratar de ato administrativo, que goza de presunção de legalidade e de legitimidade. Assim, a simples apresentação de prontuários médicos pela parte não é suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato de indeferimento, excepcionando-se apenas as situações teratológicas. Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso. Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente: 1. Informar quais são as queixas médicas a serem apreciadas; 2. Informar quais as limitações decorrentes dessas queixas médicas, indicando como as limitações causam impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais; 3. Juntar cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas; 4. Juntar atestados, laudos médicos e exames relativos às queixas médicas apresentadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais. 5. Formulário anexado ao final deste despacho (A PARTE DEVERÁ MARCAR COM UM "X" APENAS O QUE TIVER RELAÇÃO COM A SUA DEFICIÊNCIA). 6. Outrossim, deverá informar se existem dependentes a pensão por morte como instituidor. Em caso afirmativo, deverá, emendar a presente inicial , retificando o polo passivo. Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, se possível na especialidade indicada pela parte autora (PSIQUIATRA) , com médico devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Consigno, desde já, que a…
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