Processo 5001288-14.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001288-14.2026.8.24.0980/SC AUTOR : MAIARA BRASIL MAIER ADVOGADO(A) : RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO 1. Eis os dados relativos à pretensão do autor: Profissão: não informado Renda mensal: R$ 4.000,00 Profissão do cônjuge/companheiro: não informado Renda mensal do cônjuge/companheiro: não informado Patrimônio declarado: não informado Doença: Hipertensão Intracraniana Idiopática associada a Papiledema e obesidade grau II/III Medicamento (DCB/DCI): tirzepartida Posologia: uma dose por semana, por quatro semanas Duração do Tratamento: não informado Custo: R$ 8.000,00 Está registrado na ANVISA: sim Indicação em conformidade com a aprovada no registro: não informado Previsto em PCDT da doença: não informado Consta em padronização oficial (REMUME, RENAME ou listas regionais ou estaduais): não informado Alternativas oferecidas pelo SUS para a doença: não informado Alternativas oferecidas pelo SUS já utilizadas: não informado 2. O Supremo Tribunal Federal regulou a questão, em especial nos temas 6 e 1.234 e nas súmulas vinculantes 60 e 61, também sendo relevante invocar, por parte do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054. Sobre a competência, tramitam perante a Justiça Federal as ações que visam o fornecimento de medicamentos: a) não registrados na ANVISA; b) embora registrados, não estão incorporados ao SUS e possuem custo anual do tratamento estimado em quantia igual ou superior a 210 salários-mínimos (observada, para estimativa de preço, o PMVG), sendo que, no caso de mais de um medicamento, a competência será estabelecida pelo valor anual do tratamento dos medicamentos não incorporados; c) que, independentemente do valor, constam na relação do Grupo 1ª do CEAF. Ainda conforme o STF, “consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico” . Note-se que, pelas razões expostas, o valor da causa deve levar em consideração o PMVG, situado na alíquota zero, e não o valor de mercado do tratamento para o âmbito privado. Fixada a competência da Justiça Estadual, é obrigatório que a parte comprove o prévio requerimento administrativo e a correspondente negativa pelo ente público contra o qual a ação foi ajuizada. Por outro lado, observados o tema 1234 do STF, a Circular nº 195/2021 da CGJ e as recomendações do Comesc (em especial a de nº 4), é preciso que a inicial esteja acompanhada dos elementos mínimos necessários para emissão de nota técnica pelo NATJUS e análise do pedido (que, reforço mais uma vez, deve ser feito conforme o tema 1234 do STF). E a inicial não preenche os requisitos neste ponto, já que verifico a necessidade de complementação e melhor especificação de informações e documentos essenciais à adequada análise da demanda, à luz dos requisitos legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual se impõe a adoção da providência prevista no art. 321 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora optou por ajuizar ação contra o ente estadual e municipal, devendo juntar negativa administrativa formal dada pelo setor responsável de ambos os entes. Não bastasse isso, apesar dos laudos médicos juntados, há vários dados necessários e mencionados no…
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