Processo 5001288-16.2019.8.13.0317

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001288-16.2019.8.13.0317
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5001288-16.2019.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: PAULO SERGIO VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRIFF VEICULOS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Paulo Sergio Vieira em face de Griff Veiculos, objetivando a satisfação do crédito reconhecido por este juízo na sentença prolatada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de falha no dever de informação na venda de um veículo automotor. O presente cumprimento de sentença foi inaugurado por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente intimada, a parte executada não realizou o pagamento integral do débito, optando por apresentar sucessivas propostas de parcelamento da dívida, conforme se verifica nas petições de ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte exequente, por sua vez, rejeitou expressamente todas as propostas de acordo formuladas pela executada, argumentando que a empresa possui plena capacidade financeira e se encontra em pleno funcionamento, conforme manifestações registradas nos autos, culminando na apresentação de planilha atualizada do débito no valor de R$ 42.528,36, juntada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da ausência de pagamento voluntário, este juízo determinou a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos conveniados. Contudo, as diligências restaram integralmente infrutíferas. Intimada a se manifestar sobre o resultado negativo das diligências, a parte exequente apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX É o relatório. DECIDO A execução é movida no estrito interesse do credor, tendo por finalidade precípua a satisfação integral do direito reconhecido no título executivo judicial, conforme preceitua o artigo 797 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verificada a inércia do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação e o esgotamento frustrado das vias eletrônicas de busca patrimonial, cumpre ao Poder Judiciário deferir as medidas legais aptas a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que respeitados os limites normativos e o devido processo legal. Da penhora de veículos no estabelecimento comercial da executada A parte exequente requer a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça compareça ao endereço da agência de veículos executada a fim de penhorar os automóveis ali expostos para venda. O argumento central reside no fato de que, embora a consulta ao sistema RENAJUD não tenha retornado veículos formalmente registrados no CNPJ da empresa, a executada atua no ramo de comércio de automóveis e possui bens móveis de alto valor em seu pátio. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece, nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, que a propriedade de bens móveis se transmite pela simples tradição. No plano processual, o artigo 789 do Código de Processo Civil fixa a responsabilidade patrimonial do devedor sobre seus bens. É fato notório que empresas de revenda de veículos (garagens) operam com estoque registrado em nome de terceiros, visando a celeridade comercial e economia tributária. Contudo, embora a posse…

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