Processo 5001288-25.2022.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001288-25.2022.4.03.6104 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ELIANE LOPES DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - SP164967-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PARTE RE: SUPREMA - RIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E REPRESENTACOES LTDA, ASSOCIACAO BENEFICENTE PROMOCIONAL - MOVIMENTO ALPHA DE ACAO COMUNITARIA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, RONILDO PEREIRA MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença a qual julgo procedentes os presentes embargos à execução e extinguiu a execução de título extrajudicial nº 5000351-15.2022.403.6104 em relação à ELIANE DA CRUZ CORREA, em face da constatação da prescrição do crédito objeto do Acórdão nº 2555/2012-TCU- 2ª Câmara. Sustenta a apelante a incorrência da prescrição e, subsidiariamente, requer que a tese firmada pelo RE 636.886 seja integrada à luz do MS 32.201, apreciado pela 1ª Turma do STF em 2017 que prevê a existência de causas interruptivas da prescrição para cobrança do crédito decorrente de acórdão do TCU. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Tanto a Constituição Federal (art. 71, XI, §3º) quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/92, art. 23, III, ‘b”), atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 852475 (Tema Repercussão Geral nº. 897), reputou imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade…
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