Processo 5001288-60.2024.8.08.0032

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001288-60.2024.8.08.0032
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001288-60.2024.8.08.0032 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO GINI RAMOS, JOAO BATISTA DOS SANTOS INTERESSADO: ANDREA LIMA RAMOS EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: PAMELA PACHECO BRITO - ES26394 Advogado do(a) EMBARGANTE: PAMELA PACHECO BRITO - ES26394 Advogado do(a) EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos à execução oferecidos por LEONARDO GINI RAMOS, JOÃO BATISTA DOS SANTOS e ANDREA LIMA RAMOS em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, sustentando os embargantes, em síntese, a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução nº 5000467-27.2022.8.08.0032. Alegam que celebraram com o embargado a Cédula de Crédito Bancário nº 74025/1, vinculada ao programa BNDES/PRONAF Mais Alimentos 2015-2016, destinada ao desenvolvimento de atividade agrícola em imóvel rural situado no Município de Mimoso do Sul/ES. Sustentam que, após a contratação, a atividade produtiva foi severamente impactada por sucessivos eventos climáticos extraordinários, especialmente períodos prolongados de estiagem e, posteriormente, enchentes de grandes proporções, circunstâncias que teriam comprometido a produção agrícola e a capacidade de adimplemento das obrigações assumidas. Defendem a incidência da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, postulando a revisão das obrigações contratuais, a descaracterização da mora, a declaração de nulidade ou inexigibilidade da execução, bem como a revisão dos encargos financeiros incidentes sobre a operação. Afirmam, ainda, ausência de planilha idônea de cálculo, excesso de execução, abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização e dos encargos moratórios, além da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereram a procedência dos embargos para desconstituir a execução ou, subsidiariamente, revisar a obrigação executada. A inicial foi instruída com documentos. Impugnação do exequente no sentido de que a execução está fundada em título executivo hígido, líquido, certo e exigível, sustentando que o vencimento antecipado da obrigação decorreu do descumprimento de obrigações contratuais relativas à comprovação da aplicação dos recursos financiados no empreendimento rural, caracterizando inadimplência técnica. Aduziu inexistirem provas aptas a demonstrar onerosidade excessiva, abusividade contratual ou excesso de execução, requerendo a rejeição integral dos embargos. Sobreveio tentativa infrutífera de acordo e manifestação dos embargantes reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), passo ao exame do mérito. Colhe-se da petição inicial que os embargantes pretendem afastar a exigibilidade da obrigação exequenda mediante a invocação de fatos supervenientes relacionados a dificuldades enfrentadas na atividade agrícola financiada, sustentando que eventos climáticos extraordinários teriam inviabilizado o regular cumprimento do contrato. A ré se contrapõe ao pedido, sustentando que a execução não decorre propriamente da inadimplência das parcelas do financiamento, mas do descumprimento de obrigações contratuais…

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