Processo 5001288-96.2025.4.03.6111

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001288-96.2025.4.03.6111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Marília
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001288-96.2025.4.03.6111 AUTOR: IZABEL CRISTINA DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por IZABEL CRISTINA DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a condenação do réu na revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 227.861.672-7, que recebe atualmente, para o fim de que seja transformada em aposentadoria especial ou para majorá-la, com o cálculo das diferenças a partir da DER, em 07/05/2018, pretendendo, para tanto, além dos trabalhos de natureza urbana e demais recolhimentos vertidos ao RGPS, o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s): de 01/10/1993 a 26/01/1995. Pediu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com a inicial vieram documentos eletrônicos. Na peça contestatória, apresentada tempestivamente, o ente previdenciário arguiu em preliminar a prescrição quinquenal. No mérito, teceu considerações sobre a legislação relativa ao(s) benefício(s) pleiteado(s) e, ao final, pediu a improcedência do(s) pedido(s) formulado(s). Houve réplica. Não houve requerimento de provas pelas partes. Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte, em 05/06/2018, e a ação, no intuito de revisioná-lo, foi ajuizada em 21/10/2025. Assim, estão prescritas as prestações anteriores a 21/10/2020. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito, e o faço com fundamento nas regras vigentes à época do requerimento administrativo (DIB do benefício em questão), quando a parte autora afirma ter implementado os requisitos para a obtenção do benefício. Passo a fundamentar e decidir. Da Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a promulgação da EC nº 103/2019 A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. De acordo com os artigos 52 e 142 da Lei 8.213, e com o advento da EC 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição tem como requisitos tão somente o tempo de contribuição – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher – e a carência – 180 (cento e oitenta) meses efetivamente…

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