Processo 5001289-10.2023.8.13.0398
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar de Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar de Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5001289-10.2023.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de duas demandas conexas que tramitam perante este Juízo, reunidas para julgamento simultâneo e prolação de sentença unificada, com fundamento no artigo 55, parágrafo 1º e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX da Ação de Busca e Apreensão. A primeira demanda consiste na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais (processo nº 5001289-10.2023.8.13.0398), proposta por Rodrigo Oliveira Pinto em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Banco Santander). Na petição inicial o autor alega que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária em 12 de janeiro de 2021, sob o nº 486459730, destinado à aquisição do veículo Volkswagen Gol City, ano 2012, modelo 2013, cor preta, placa OPB7013, pelo valor de R$ 17.000,00, fornecendo entrada de R$ 4.500,00 e financiando a quantia de R$ 12.500,00. O financiamento seria pago por meio de 48 parcelas mensais de R$ 526,03, contendo taxas de juros remuneratórios estabelecidas em 2,29% ao mês e 31,17% ao ano. O consumidor alega que a instituição financeira praticou abusividade porque cobrou juros remuneratórios acima da média normal de mercado, além de impor a cobrança de tarifas que considera indevidas por serviços que reputa não prestados ou abusivos, listando especificamente a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00, seguro prestamista de R$ 965,04, despesa de registro de contrato de R$ 197,25, tarifa de avaliação de bem de R$ 239,00 e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) financiado no valor de R$ 481,61. Afirma que referidas despesas foram incorporadas indevidamente ao capital financiado, gerando onerosidade excessiva e a prática de anatocismo através da aplicação da Tabela Price. Apresentou parecer técnico contábil unilateral e defendeu que a parcela incontroversa deveria ser limitada a R$ 345,73. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para manutenção de posse e abstenção de negativação, inversão do ônus da prova, a nulidade das cláusulas contratuais acessórias, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (totalizando R$ 4.502,58) e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou a contestação. Preliminarmente, arguiu litigância de má-fé e atuação temerária dos patronos do autor, sob a alegação de captação irregular de clientela por meio de empresas de redução de juros e distribuição massiva de ações padronizadas. Também apontou a ausência de pressuposto de constituição regular do processo pela falta de inscrição suplementar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Estado de Minas Gerais por parte do…
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