Processo 5001289-30.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001289-30.2026.4.04.7207/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : OLIVIO INOCENCIO (Assistido) ADVOGADO(A) : MAISY MARTINS ALVES (OAB SC047062) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, provimento para que sejam suspensos os descontos constantes no seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado supostamente fraudado. Indeferido o pedido de tutela provisória, concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação dos réus ( evento 6, DESPADEC1 ). Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação. O INSS requereu a improcedência dos pedidos ( evento 15, CONTES1 ). A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva do INSS e a ocorrência da prescrição ( evento 21, CONTES1 ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e apresentou documento supostamente firmado pela parte autora ( evento 21, OUT5 ). Houve réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Inépcia da inicial A instituição financeira alega que os fatos não foram expostos de forma clara, concisa e completa, e que faltam documentos comprobatórios essenciais para a defesa e a compreensão da controvérsia. Contudo, observo que a parte autora apresentou os documentos necessários com a inicial. Ainda, a narrativa apresentada permite compreender os fatos e os fundamentos jurídicos, conferindo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não presentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, rejeito a preliminar. Legitimidade passiva do INSS O INSS é responsável pela operação de desconto nos benefícios dos segurados que aderem a empréstimos consignados. Se houve ou não negligência, é matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente. A Corte Regional já pacificou este entendimento: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS . LEGITIMIDADE PASSIVA. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discutem descontos indevidos originados de contratos de empréstimo consignado. (TRF4, AC 0007435-03.2010.404.9999, Terceira Turma, Relator Guilherme Beltrami, D.E. 30/09/2010) Sendo assim, rejeito a preliminar e mantenho a autarquia no polo passivo. Interesse processual O banco demandado alegou ausência de pretensão resistida, ante a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos da própria instituição financeira. No presente caso, a parte autora, utilizando-se do seu direito de ação, assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV), busca a aplicação das disposições da CF e do CDC para a indenização dos danos que alega ter sofrido. Ademais, diante da pretensão resistida demonstrada pelos réus em suas defesas, há interesse em buscar um pronunciamento judicial que resolva a controvérsia. Assim, rejeito a insurgência. Prescrição Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para pleitear a reparação por danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de…
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