Processo 5001289-37.2026.8.24.0062
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001289-37.2026.8.24.0062/SC AUTOR : JUAREZ MIGUEL ANTUNES ADVOGADO(A) : NATÁLIA DO PRADO SCHMITT (OAB SC070377) ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SC067692) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Isenção legal das despesas processuais Registro que o(a) segurado(a) litigante em demanda acidentária é beneficiário de isenção legal das despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) e, por isso, está desobrigado do pagamento de quaisquer custas e verbas concernentes à sucumbência, no que se incluem os honorários periciais. Audiência conciliatória Considerando que a parte ré é Fazenda Pública, a qual, geralmente, não possui interesse em transigir, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, dispenso a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação caso haja pedido expresso da parte ré. Prova pericial Com base no art. 129-A, §§ 1º a 3º, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista que o ponto controvertido da lide é a existência de incapacidade laboral da parte autora, determino a realização de perícia. Desta forma, nos termos da Portaria Administrativa nº 02/2025 deste juízo, determino ao cartório judicial que proceda à nomeação de perito para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme dispõe o artigo 466 do Código de Processo Civil. 1. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos dos ditames da Resolução CM n. 8, de 8 de julho de 2019, bem como da Circular CGJ n.º 146/2011 e do art. 3º, § 1º, da Resolução CJF n.º 558/2007. O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 2. Destaco que o exame pericial será realizado em local e data a serem informados pelo médico perito. 3. O perito deverá comunicar a este Juízo acerca da data designada para perícia em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4. Deste modo, intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do encargo. 5. Faculto à parte autora a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Os quesitos do INSS, contidos no anexo "quesitos unificados" da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01/2015, são: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo; b) Juizado/Vara. II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a); b) Estado civil; c) Sexo; d) CPF; e) Data de nascimento; f) Escolaridade; g) Formação técnico-profissional. III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame; b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1) Qual a queixa que a parte apresenta no ato da perícia? 2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 3) Qual é a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 4) Esta doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o…
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