Processo 5001289-67.2026.4.02.5111
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001289-67.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : JULIO ROSA DA CONCEICAO NETO ADVOGADO(A) : CAMILA DE FATIMA CHRISPIM (OAB RJ223968) DESPACHO/DECISÃO JULIO ROSA DA CONCEICAO NETO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 714.653.850-9; DER: 08/03/2024). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos ( evento 1, PROCADM15 ), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 08/03/2024, nº 714.653.850-9, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135." Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da deficiência , causa do indeferimento administrativo. Ressalto que o caso concreto se amolda à tese fixada no Tema 187 da TNU : (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro , por ora, o requerimento de antecipação de tutela. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC) , junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento,…
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