Processo 5001290-03.2025.4.03.6326
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001290-03.2025.4.03.6326 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA - SP452341-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THALIA ALCINEIA GONCALVES AMADIO RECORRIDO: VALDIR SOARES PINTO DE ARRUDA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por VALDIR SOARES PINTO DE ARRUDA, em ação revisional de benefício previdenciário. Na petição inicial, a parte autora sustenta ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.150.265-5), concedida em 16/02/2016, e afirma ter formulado, em 29/09/2020, requerimento administrativo de revisão do benefício, com base em documento novo, consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Indusparquet Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., no qual constaria a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância. Aduz que exerceu atividades na referida empresa ao longo de diversos períodos, nas funções de ajudante motorista, ajudante de plaina, operador de serras e operador de molduradora, postulando o reconhecimento da especialidade das atividades laborais e a consequente conversão do tempo especial em comum, para fins de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria. Os períodos cujo reconhecimento da especialidade foi pleiteado correspondem ao labor prestado na empresa Indusparquet Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., compreendendo os seguintes interregnos: de 01/04/1980 a 26/07/1984, de 02/02/1987 a 09/11/1990, de 01/04/1991 a 24/06/2000, de 01/02/2001 a 21/08/2008 e de 01/04/2009 a 29/09/2020 (data do requerimento administrativo de revisão). Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas no período de 01/04/1980 a 07/01/2016, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais, e determinando ao INSS a averbação do tempo especial reconhecido, para fins de revisão do benefício previdenciário da parte autora. Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a invalidade do PPP apresentado, a ausência de comprovação técnica idônea da exposição a agentes nocivos e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da sentença, bem como pela correção de pontos específicos do decisum, especialmente quanto à data de início dos efeitos financeiros da revisão e à necessidade de expressa determinação de revisão da renda mensal inicial do benefício e pagamento das diferenças devidas. É o relatório. VOTO No que concerne ao pedido formulado pela parte autora em sede de contrarrazões, consistente na correção de pontos específicos da sentença — notadamente quanto à fixação da data de início dos efeitos financeiros da revisão e à expressa determinação de revisão da renda mensal inicial do benefício, com pagamento das diferenças —, não há como acolhê-lo na forma em que apresentado. Isso porque as…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.