Processo 5001290-04.2021.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001290-04.2021.8.21.0087/RS AUTOR : FABIOLA ELTZ NEVES (Pais) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) AUTOR : EMANUELE ELTZ DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) RÉU : GUILHERME BIGOLIN ADVOGADO(A) : EDUARDO BORBA ALAMINI (OAB SC016680) RÉU : EDUARDO CAMINHA NUNES ADVOGADO(A) : BRUNA EMIDIO ORLANDO (OAB SP406313) RÉU : ADILSON R. CHAVES ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) RÉU : HOSPITAL DE CARIDADE SAO ROQUE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Emanuele Eltz da Silva , menor impúbere, representada por sua genitora Fabíola Eltz Neves , em face de Município de Campo Bom , Hospital de Caridade São Roque , Guilherme Bigolin , Eduardo Caminha Nunes , Adilson R. Chaves e Rejane Schierholl Camilo . Narra a parte autora que, em 04 de dezembro de 2020, a menor buscou atendimento no Hospital de Campo Bom Dr. Lauro Réus com fortes dores abdominais, sendo submetida a exames e liberada com diagnóstico de distensão de alças intestinais. Alega que, diante da persistência e agravamento dos sintomas, procurou atendimento particular em 07 de dezembro de 2020, no Hospital Regina, onde foi constatada apendicite com peritonite localizada, necessitando de cirurgia de emergência. Aponta a ocorrência de erro de diagnóstico e falha na prestação do serviço de saúde, pugnando pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.632,21, e por danos morais, em montante não inferior a 30 salários mínimos para cada autora. No despacho inicial (Evento 3), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e ordenada a citação dos demandados. O Município de Campo Bom apresentou contestação (Evento 15), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Hospital Lauro Réus era gerido pela Associação Beneficente São Miguel (ABSM) à época dos fatos, com quem mantinha contrato de prestação de serviços. Requereu a denunciação da lide à referida associação. No mérito, aduziu a ausência de nexo causal e de conduta culposa, impugnando os danos materiais sob a alegação de que a parte autora optou voluntariamente pelo atendimento particular. O corréu Adilson R. Chaves contestou no Evento 37, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva com base no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, negou a prática de ato ilícito, afirmando ter atuado apenas no acolhimento da paciente, sem realizar diagnóstico ou prescrição. A corré Rejane Schierholl Camilo apresentou contestação (Evento 89), também arguindo sua ilegitimidade passiva com base no Tema 940 do STF e por ter atendido a paciente em unidade básica de saúde, em momento anterior e distinto do atendimento hospitalar questionado. Em decisão interlocutória (Evento 100), foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ré Rejane Schierholl Camilo , com a sua exclusão do feito, e decretada a revelia do réu Hospital de Caridade São Roque. O corréu Guilherme Bigolin contestou no Evento 116, suscitando igualmente sua ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 do STF. No mérito, defendeu a correção de sua conduta como médico radiologista, justificando a dificuldade de visualização do apêndice no exame tomográfico pelas características da paciente e pela ausência de contraste, negando a…
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