Processo 5001290-07.2019.4.03.6134
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001290-07.2019.4.03.6134 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MAYNE RAMOS ROVINA - SP386012-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 07/06/2019 por LUIZ HENRIQUE DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 18/01/2017, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário e integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o labor nocivo nos períodos de 17/01/1990 a 05/07/1990 e 01/01/2012 a 06/09/2017. Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo (ID 154331773). Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo réu e os autos subiram a este E. Tribunal (ID 154331775 e 154331777). O apelo do autor foi provido para anular a sentença e determinar a produção da prova pericial requerida (ID 272036889). Após a realização da perícia técnica (ID 337531876), restou proferida nova sentença (ID 337531891). Proferida nova sentença de mérito, não submetida ao reexame necessário e integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para condenar o ente autárquico à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor desde a data do ajuizamento da ação (07/06/2019), mediante a averbação do labor nocivo nos períodos de 17/01/1990 a 05/07/1990, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/01/2012 a 06/09/2017. Deferida a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, com DIP em 01/01/2025. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo (ID 337531891/337531901). Apela o INSS (ID 337531898). Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega a existência de irregularidades nos formulários apresentados e pugna pelo afastamento das conclusões expostas no laudo pericial. Sustenta a presunção de veracidade no PPP juntado aos autos e a ausência de comprovação de exposição da parte autora a agentes nocivos aferidos em níveis superiores aos limites legais de tolerância. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo, a juntada da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a isenção de custas e taxas judiciárias, a retificação da verba honorária, o desconto dos valores pagos administrativamente e a observância da prescrição quinquenal. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta e. Corte Regional. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC:…
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