Processo 5001290-38.2025.8.24.0068
TJSC • Sobrepartilha
Partes do processo (8)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Sobrepartilha Nº 5001290-38.2025.8.24.0068/SC REQUERENTE : EDMAR JOAO DE PRA ADVOGADO(A) : MARCIO ALMIR ROSSI (OAB SC035523) ADVOGADO(A) : José Carlos Rossi (OAB SC003248) REQUERENTE : ALDERICO DE PRA ADVOGADO(A) : José Carlos Rossi (OAB SC003248) REQUERENTE : GENTIL ANTONIO DE PRA ADVOGADO(A) : José Carlos Rossi (OAB SC003248) REQUERENTE : JAIME LUIZ DE PRA ADVOGADO(A) : José Carlos Rossi (OAB SC003248) REQUERENTE : CLEUNI CELESTINA DE PRA ADVOGADO(A) : José Carlos Rossi (OAB SC003248) REQUERENTE : CLEOMAR PAULO DE PRA ADVOGADO(A) : José Carlos Rossi (OAB SC003248) REQUERENTE : CLEOCIR PRIMO DE PRA ADVOGADO(A) : José Carlos Rossi (OAB SC003248) REQUERENTE : ELZIRA DE PRA SIGNOR ADVOGADO(A) : José Carlos Rossi (OAB SC003248) DESPACHO/DECISÃO Da retificação do valor da causa e retificações no sistema As regras sobre o valor da causa são de ordem pública e o magistrado deve, de ofício, retificar, fixar ou determinar que a parte autora retifique o montante respectivo quando verificado que o valor atribuído na inicial ou na reconvenção " não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC). Aliás, à toda demanda deve ser atribuído um valor, ainda que aproximado (art. 291 do CPC). No caso de retificação de ofício, deve-se observar os mesmos parâmetros que o autor ou reconvinte deveria ter observado, isto é, as regras do art. 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida , a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico , o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos , a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação , o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória , inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos , a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos , o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário , o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas , considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento , o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Considerando os parâmetros supracitados e após analisar as primeiras declarações, tenho que, para expressar com exatidão o conteúdo econômico da pretensão almejada, deve ser atribuído o valor de R$ 410.000,00, correspondente à avaliação do bem imóvel partilhado (art. 292, II, do CPC). Assim, arbitro e retifico , de ofício, o valor da causa em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) (art. 292, § 3º, do CPC), para todos os efeitos legais. Da…
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