Processo 5001290-59.2022.4.03.6309
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001290-59.2022.4.03.6309 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JAIME PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DIAS - SP240704-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual JAIME PEREIRA DA SILVA objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão de períodos de atividade laborada sob condições especiais. Na petição inicial, a parte autora alega ter exercido atividades insalubres na empresa Exactomm Pre Moldados de Concreto Ltda., de 10/04/1992 a 29/08/2010, exposta ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. Sustenta que o somatório do tempo comum com o tempo especial convertido totaliza 39 anos de contribuição, preenchendo os requisitos para a jubilação integral pela regra 85/95 (id 355644882). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos intervalos pleiteados. O ente autárquico sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado é inválido para fins de prova técnica, uma vez que o responsável pelos registros ambientais possui formação de técnico de segurança do trabalho, descumprindo a exigência legal de que o laudo seja expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Além disso, aponta que a exposição ao ruído em determinados lapsos ocorreu dentro dos limites regulamentares e que a menção ao agente poeira deu-se de forma genérica (id 355644900). Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, reiterando a validade do documento técnico fornecido pela empregadora e a suficiência das provas para a procedência dos pedidos (id 355644904). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido. A decisão fundamentou-se na ausência de idoneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovar a especialidade, acolhendo a tese defensiva de que o responsável técnico indicado não detinha a qualificação exigida pelo artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. O magistrado extinguiu sem resolução do mérito o pedido relativo ao período de 19/11/2003 a 31/12/2003 por falta de interesse de agir, visto que esse já fora reconhecido administrativamente, e negou a concessão da aposentadoria por insuficiência de tempo contributivo total (id 355644909). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, discutindo a validade da assinatura do técnico de segurança do trabalho em documentos ambientais. O recorrente argumenta que esse profissional possui habilitação legal para realizar avaliações e subscrever o perfil profissiográfico, citando jurisprudência que admite a validade desses registros para fins previdenciários (id 355644910). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Parâmetros para o reconhecimento do tempo especial de trabalho A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo artigo 31 prescrevia que "A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20…
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