Processo 5001290-59.2024.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001290-59.2024.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001290-59.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : JOSE MARQUES BRONZE NETO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO (OAB ES011384) REQUERENTE : ROGERIO MARQUES BRONZE ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO (OAB ES011384) DESPACHO/DECISÃO Em prosseguimento quanto ao já deliberado na decisão de  evento 65, DESPADEC1 , observo que na sequência foi apresentada petição no  evento 69, PET1 , acompanhada de documentos, requerendo a habilitação aos autos de José Marques Bronze Neto e Rogério Marques Bronze, com o consequente prosseguimento do feito, com a expedição de RPV.  Intimado o INSS (evento 70), decorreu o prazo sem qualquer manifestação (evento 72). É o breve relatório. Decido .  Na decisão de  evento 65, DESPADEC1 , foi expressamente reconhecida a possibilidade de habilitação nos autos dos familiares naturais da companheira do autor, Srª Meires Muniz Bronze, com a qual o autor Decio Carvalho Solano conviveu por muitos anos. Pois bem, os habilitandos José e Rogério apresentaram Declaração no  evento 69, DECL6  informando que não foi possível localizar as certidões de óbito dos genitores do autor, Sr. João Solano e Srª Romilha Carvalho Solano.  É importante destacar que o autor faleceu no ano de 2024, aos 82 anos, razão pela qual, de fato, é possível presumir que os seus genitores não estariam vivos. Ainda, no  evento 69, CERTOBT7  foi apresentada a certidão de óbito de Maria Cristina Marques Bronze, irmã dos autores, falecida em 1971 aos 12 (doze) anos de idade, razão pela qual se pode presumir quanto à inexistência de herdeiros, em que pese a ausência de informações no documento. Deste modo, conforme já anteriormente analisado, José Marques Bronze Neto e Rogério Marques Bronze é que devem figurar como habilitandos nos autos. Assim, considerando o acima exposto e os documentos apresentados,  DEFIRO A HABILITAÇÃO em favor de José Marques Bronze Neto (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e Rogério Marques Bronze (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) . Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida e intimem-se as partes para ciência. Em prosseguimento, considerando que já foi apresentado o cálculo de valores atrasados no evento 42, OUT2 , expeça-se a requisição de pagamento (RPV) em favor dos habilitandos [na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um], devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. No que se refere ao pedido formulado, para expedição da RPV em nome do advogado ou em nome do neto socioafetivo, cumpre registrar que nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, no cadastramento do ofício requisitório deve ser observada a indicação, no campo "beneficiário", do exato titular do direito e seu respectivo CPF. Ou seja, mesmo que o saque precise posteriormente ser realizado por terceiro, os habilitandos é que devem figurar  na RPV a ser expedida pelo Juízo. Contudo, não há qualquer óbice para que seja providenciada procuração em favor de terceiros, para que seja apresentada junto ao banco para efetivar o saque (submetendo-se, neste caso, às exigências de normas bancárias). Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da…

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