Processo 5001290-83.2025.8.13.0249

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001290-83.2025.8.13.0249
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5001290-83.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SANEAMENTO Vistos. DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação na qual a parte autora pretende receber os valores referentes ao PASEP, a qual a parte autora alega ter direito, visto que foi servidor público desde 1979. Feitas tais ponderações e não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inépcia da inicial. Alega a parte ré que o valor da inicial não corresponde ao correto valor devido. Pois bem, entendo que o valor da causa será melhor apreciado após a realização da prova pericial. Impugnação à gratuidade de justiça. Tenho que esta deve ser rejeitada, visto que a ré em sua contestação não provou a capacidade da parte autora em custear as custas processuais, não carreando aos autos elementos mínimos aptos a demonstrar a aludida condição. Salienta-se, por oportuno, que a alegação de hipossuficiência goza de presunção juris tantum, podendo perfeitamente ser elidida por provas em contrário, sendo tal incumbência, in casu, do réu. Ademais, o fato de a parte autora constituir advogado particular não impede, de per si, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prescrição. Alega o requerido que o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32. Alega ainda que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para guarda de documentos referentes a liberação/saque de PASEP e contestação de saque, conforme previsto no art. 10 do Decreto no 2.052/83 e no art. 21, do Decreto n° 2.397/87. Bom, entendo que, não há como aplicar o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, pois, tal prescrição é tão somente aplicável nos processos contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. Portanto, a prescrição que há de se aplicar no caso dos autos é a prevista no art. 205 do Código Civil, a saber, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Assim, aplica-se ao caso a Teoria da Actio Nata, que prescreve que o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, in casu, do saldo incompatível com o tempo de serviço. Considerando que não há como saber de forma detalhada quando a parte autora teve ciência de seu direito, não há como acolher o pedido de extinção por prescrição do direito autoral. Por conseguinte, considerando que entre o ato da ciência e a propositura desta ação não transcorreu o prazo supracitado, a rejeição da prejudicial de mérito da prescrição é medida que se impõe. Ilegitimidade passiva. A legitimidade passiva está relacionada à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, vincula-se à qualidade necessária para que o réu figure no polo passivo da ação, enquanto sujeito supostamente responsável pelo direito material controvertido. No caso dos autos, o motivo do ingresso da presente ação é a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. Além disso, a legitimidade corresponde à pertinência…

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