Processo 5001291-10.2025.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001291-10.2025.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001291-10.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE : MARIA MARLENE DE OLIVEIRA ALOCHIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DIB EM 06/06/2024 E DCB EM 28/11/2024). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL HÍGIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 650.009.800-9, com DIB em 06/06/2024 e DCB em 28/11/2024, conforme consulta ao sistema SAT do INSS), sua conversão em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% e indenização por danos morais. O benefício foi cessado por não comparecimento da autora à perícia administrativa de prorrogação (Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 1). Esse aspecto remete à ausência de interesse de agir, nos termos da inteligência do Tema 277 da TNU. De todo modo, aplica-se aqui o art. 488 do CPC. A atividade habitual considerada é a de cuidadora de idosos (perícia judicial, Evento 40, LAUDPERI1, Página 1) . O tema não é controvertido em sede recursal. A sentença (Evento 72), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente. A autora-recorrente (Evento 78) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “I – BREVE SÍNTESE PROCESSUAL A autora, ora recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o estabelecimento de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE, considerando a data da indevida cessação do benefício, em 28/11/2024. Com efeito, apresenta patologias que a destituem da capacidade de desempenhar suas atividades laborais, todavia não foram devidamente analisadas as patologias por ocasião da perícia produzida no presente feito. Logo, a perícia do presente processo negligenciou o atual quadro fático vivenciado pela Demandante, não tendo o D. Magistrado a quo bem ponderado os elementos de prova carreados no presente feito. Faz-se importante destacar o volume de tais provas e a diversidade, uma vez que se tratam de exames clínicos e laudos formulados por profissionais especialistas, o que enseja o presente recurso e a reforma da sentença proferida. II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - RESPOSTAS INCOMPLETAS – NULIDADE DO LAUDO (...) Contudo, ao analisar o laudo pericial dos autos, verifica-se que a perita, embora tenha as reconhecido não levou em consideração adequadamente as tarefas/funções desempenhadas pela recorrente: (...) Em relação a isso, tem-se que não basta citar as tarefas exercidas pela pessoa analisada por ocasião da perícia, sendo necessário analisar se essas são compatíveis com as patologias diagnosticadas. Nesse sentido, a própria perita atestou a presenca de F68 – OUTROS TRANSTORNOS DA PERSONALIDADE E DO COMPORTAMENTO DO ADULTO , F41.2 – TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO E M54 – DORSALGIA . Ora, uma pessoa que precisa auxiliar na higiene pessoal de idosos, deve estar pronta para segurá-los e mudá-los de posição, o que se torna impraticável se a pessoa apresenta fortes dores. Além disso, como uma pessoa com transtorno misto ansioso e depressivo pode contribuir com apoio emocional para com seus assistidos. Ora, excelência, como pode uma perícia que pretende analisar a (IN)capacidade de uma pessoa para determinada função, deixar de levar em consideração as atividades desempenhadas na referida função? Referida omissão não causa prejuízos somente à recorrente, que se vê obrigada a…

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