Processo 5001291-28.2026.8.24.0055
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001291-28.2026.8.24.0055/SC AUTOR : CAROLINE XAVIER ROPELATO ADVOGADO(A) : EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CAROLINE XAVIER ROPELATO contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e o ESTADO DE SANTA CATARINA, na qual postula a concessão de tutela de urgência objetivando: b.1) determinar a suspensão do ato administrativo que considerou a Autora inapta na prova de capacidade física, permitindo que seja reintegrada ao concurso, ainda que sub judice, na ordem de classificação que se encontrava, com direito a reaplicação do exame de capacidade física respeitando o prazo razoável de 90 dias, e continuidade em TODAS as etapas posteriores; b.2) caso tenha qualquer etapa eventualmente transcorrido seja reaberta turma para a Autora participar; b.3) em sendo aprovada em todas as etapas, requer-se sua nomeação e posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença, considerando as mazelas que acometem os processos judiciais, especialmente quanto ao prazo de sua tramitação, dentro da sua classificação obtida; b.4) Alternativamente, em não sendo esse o entendimento deste d. Juízo quanto à nomeação e posse, requer-se a reserva de vaga, em seu favor, observando-se a ordem de classificação, a fim de resguardar sua nomeação e posse no cargo; b.5) Em sendo a tutela deferida, requer que a própria decisão sirva de mandado judicial, caso não haja tempo hábil para a expedição de mandado, inclusive podendo ser 29 de 29 enviada por meios eletrônicos para as Requeridas. Em caso de deferimento, requer seja estipulada multa diária, em caso de descumprimento; Narrou em síntese que se inscreveu no concurso público da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, concorrendo ao cargo de Agente de Polícia Civil, nas vagas para pessoas com deficiência, pois é portadora de visão monocular. Referiu que, após realizar a prova objetiva e obter êxito, demonstrando sua plena capacidade intelectual para o cargo, a candidata foi convocada para participar da Prova de Capacidade Física, por meio de edital publicado em 14/04/2026, sendo a etapa designada para o dia 18/04/2026, às 07h, na ACADEPOL, em Florianópolis/SC. Ressaltou que não reside na cidade de aplicação da prova, razão pela qual precisou organizar deslocamento até Florianópolis/SC, além de ajustar rotina, repouso, alimentação, documentação e preparação física em prazo exíguo. O dito teste físico, nos termos do edital, envolveria a realização de 05 (cinco) testes, com níveis mínimos de desempenho distintos para cada gênero. Asseverou que, ainda que os demais testes tenham sido realizados com pleno êxito, na etapa de Teste de Léger (corrida de vai e vem), a candidata foi submetida a circunstâncias adversas, não isonômicas e sem a adaptação necessária para sua condição de pessoa com deficiência, que culminaram na sua injusta inaptidão. Sustentou que a reprovação apenas ocorreu em virtude das condições não isonômicas e da não adaptação oferecidas para a realização da prova em flagrante afronta às regras editalícias e a legislação estadual aplicável – Lei n. 17.292/2017. Isso porque a candidata realizava corretamente a execução do exercício, quando, sem qualquer justificativa, foi interrompida pelo avaliador por supostamente ter cometido infração eliminatória, e impedida de terminar a prova, em afronta ao item 11.24 do edital. Destacou que a suposta infração cometida não foi detalhada…
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