Processo 5001291-43.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001291-43.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001291-43.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: WELLINGTON RIBEIRO DE SOUZA COATOR: JUIZO DE MARATAIZES - VARA CRIMINAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do réu contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única de Presidente Kennedy-ES que manteve sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP), porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) e desobediência (art. 330 do CP). Narra a denúncia que, no dia 18 de agosto de 2025, na localidade de Marobá, em Presidente Kennedy/ES, o paciente, em concurso com corréu e outros agentes não identificados, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, invadiu residência, rendeu as vítimas e restringiu suas liberdades, mantendo-as em um banheiro, enquanto subtraía diversos bens. Após o crime, os agentes empreenderam fuga, sendo posteriormente abordados pela Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que foram apreendidos arma de fogo com numeração suprimida, munições e objetos provenientes do roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da capitulação jurídica na denúncia afasta os fundamentos da prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto a alegação de que a denúncia teria tipificado, inicialmente, os fatos como porte ilegal de arma de fogo, e desobediência, que são delitos que não possuem vítimas, tem-se que o seu posterior adiamento, restabelece a imputação de roubo majorado, incluindo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, afastando a alegação de imputação exclusiva de delitos menos graves. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi — invasão domiciliar, ameaça com arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas — demonstra elevada periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. O paciente possui antecedentes criminais relevantes, incluindo condenações por tráfico de drogas e ação penal em curso por roubo qualificado, além de estar em cumprimento de pena em regime aberto no momento dos fatos, o que indica risco de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e do histórico criminal do agente. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER -…

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