Processo 5001291-50.2024.8.21.0065
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001291-50.2024.8.21.0065/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : SILVANE SPTZNARGEL DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIZAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INDICADA POR LINK EXTERNO. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO OU DE ELEMENTOS COMPLEMENTARES APTOS A VINCULAR A AUTORIZAÇÃO À BENEFICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica “Contribuição AMBEC”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova produzida pela ré para demonstrar a autorização da autora aos descontos associativos; e (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contratação por gravação de voz é inválida, pois a Resolução INSS/PRES nº 28/2008 veda expressamente a autorização de descontos em benefício previdenciário por telefone ou por gravação de voz como meio de prova. 4. A contratação é ainda viciada porque a ré não demonstrou a prestação de qualquer serviço na localidade de residência da autora, tornando os benefícios ofertados irreais e configurando indução ao erro. 5. A restituição em dobro é devida, pois, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A autorização de desconto em benefício previdenciário por gravação de voz é inválida, nos termos da Resolução INSS/PRES nº 28/2008, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85, §2º; Resolução INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.118.535/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 28.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 835.581/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.06.2017; TJRS, Apelação Cível nº 50025046620208215001, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, j. 31.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. SILVANE SPTZNARGEL DOS SANTOS interpôs recurso de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS que move em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC . Adoto o relatório de sentença evento 37, SENT1 , que trasncrevo: SILVANE SPTZNARGEL DOS SANTOS ajuizou ação…
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