Processo 5001291-73.2026.4.04.7215

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001291-73.2026.4.04.7215
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001291-73.2026.4.04.7215/SC IMPETRANTE : ANA BELLER WOICIKOSKI ADVOGADO(A) : LIDIA ISABEL LIRA HODECKER (OAB SC045294) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. Analiso pedido de liminar em Mandado de Segurança. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico do mandado de segurança, a Lei n. 12.016/09 exige "fundamento relevante" e risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (art, 7º, III). Requer a impetrante a concessão de liminar para reabertura do processo administrativo e "análise com base na legislação, jurisprudência pátria e na própria orientação do órgão previdenciário, que indica a desnecessidade da apresentação do Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias quando o requerimento for efetuado por meio de Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e houve a juntada de procuração e documento oficial de identificação". Analisando o processo administrativo ( evento 1, PROCADM7 ), observa-se que em 28/02/2026 foi emitida carta de exigência pelo INSS, parcialmente cumprida pela parte autora . O indeferimento foi assim fundamentado:  1. Trata-se de pedido de Aposentadoria por Idade Urbana, arquivado por desistência administrativa, nos termos do §1º, art. 77, do Livro IV - Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022. 2. Protocolo feito por meio de Acordo de Cooperação Técnica - ACT, com entidade conveniada, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Santa Catarina. Quando foi realizado o protocolo, não foi anexado ao processo o documento de identificação da Interessada e da procuradora, CTPS, instrumento de procuração com ""indicação expressa do requerimento que será solicitado" ou o Termo de Representação e Autorização de Acesso as Informações Previdenciária, conforme prever o art. 39 da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022. No dia 28 de fevereiro do corrente ano, foi emitida exigências (fls. 10/11), para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os seguintes documentos: a) carteira de identidade ou qualquer outro documento oficial de identificação; b) Certidão de Nascimento ou Casamento; c) comprovante de residência atualizado e com CEP; d) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; e) instrumento de procuração com poderes para representara a outorgante junto ao INSS; f) carteira de identidade profissional ou qualquer outro documento oficial de identificação da procuradora; e g) Termo de Representação e Autorização de Acesso as Informações Previdenciária. No dia 27 de março do ano (fl.12) em curso, a exigência foi cumprida de forma parcial, não sendo apresentado o Termo de Representação e Autorização de Acesso as Informações Previdenciária , mas Termo de Responsabilidade (fl. 13), o qual não foi solicitado . 3. O art. 39 da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.538, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, diz: "para que possam vir a ser atendidos pelas entidades, nos termos desta Portaria, em relação aos serviços disponibilizados pelo INSS, os usuários deverão assinar o Termo de Representação e Autorização de Acesso às Informações Previdenciárias (Anexo IX), com indicação expressa do requerimento que será solicitado, sendo…

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