Processo 5001291-77.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001291-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: SILNARA CRISTIANE PARMAGNANI Advogado do(a) AGRAVADO: THALLES RENATO DE FREITAS - ES28606-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Venécia, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Silnara Cristiane Parmagnani, visando a anulação de ato administrativo que a eliminou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 43/2024 da Secretaria de Estado da Educação (SEDU), destinado à contratação temporária de professores no cargo de Tradutor e Intérprete de Libras, no Município de Boa Esperança, deferiu a tutela liminar para suspender os efeitos do ato administrativo e reintegrar a impetrante na classificação originalmente obtida. Sustenta que: (1) a eliminação da candidata ocorreu em estrita observância ao item 7.8 do edital, por ausência de comprovação dos requisitos mínimos exigidos para o cargo, visto que não apresentou a certificação referente ao curso de “Instrutor e Interlocutor de Libras”; (2) o ato administrativo impugnado é vinculado e encontra respaldo no princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos; (3) a manutenção da liminar acarreta tratamento desigual em relação aos demais candidatos que atenderam integralmente às exigências editalícias; (4) estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual Unificado do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, disponível no sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) de 1º grau, deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferida sentença concessiva da segurança Considerando que os efeitos da decisão impugnada por este recurso foram absorvidos pela sentença proferida nos autos do mandado de segurança, resta prejudicado o presente agravo de instrumento. Isto é, a prolação da sentença se traduz em fato superveniente à interposição do recurso que implica a perda do seu objeto, e, em consequência, do interesse de recorrer. Por tais razões, porque prejudicado, não conheço do recurso (CPC, art. 932, III). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, ES. Des. Convocado Luiz Guilherme Risso Relator
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