Processo 5001292-13.2024.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001292-13.2024.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001292-13.2024.4.03.6130 AUTOR: MARCELO BONASSA COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARCHIORI LAVAGNOLLI - DF24744-A REU: NOVA SRF INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO BONASSA COUTINHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONS INCORPORADORA E CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga SRF INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA), em que se requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado às requeridas que se abstenham de cobrar qualquer valor do requerente, ainda que venha a ser concluída a obra. Ao final, requer a rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas; bem como a condenação solidária das rés quanto à restituição de todos os valores pagos pelo autor para a aquisição do imóvel corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, e com incidência de juros de mora. Pugnou ainda pela condenação das requeridas solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos materiais (danos emergentes) corrigidos monetariamente desde a data do desembolso; e pelos danos morais no valor mínimo sugerido de R$ 29.990.00, correspondente a 10% sobre o valor da aquisição do imóvel. Em apertada síntese, a parte autora aduz que o imóvel, objeto de contrato firmado entre as partes no ano de 2017, com prazo de 36 (trinta e seis) meses para construção da obra, ainda não foi entregue ao requerente; razão pela qual pretende a rescisão contratual (por mora absoluta das rés) e condenação destas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, que alega ter sofrido. Acostou documentos. Por decisão de id. 319564976 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi postergada a análise do pleito de tutela provisória de urgência após a vinda das contestações das rés. Em sua contestação, a CEF arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, na qualidade de agente financeiro, sustentando a inexistência de responsabilidade da ré quanto a atrasos na entrega de empreendimentos imobiliários. Sustentou que não é a CAIXA que vende o imóvel, muito menos assume compromisso de realizar a construção em prazo determinado, mas apenas concede empréstimo de dinheiro para os adquirentes, atuando exclusivamente como agente financeiro. No mérito, sustentou, em síntese, que: “Considerando a coexistência de negócios jurídicos distintos – mas sem confundir o vínculo entre o adquirente e a Construtora com o existente entre o mutuário e a CAIXA – verifica-se, intuitivamente, que os encargos contratuais decorrentes do financiamento concedido pela CAIXA continuam sendo devidos, mesmo que ocorra atraso no cronograma das obras, uma vez que o capital mutuado deve ser remunerado para não ocorrer enriquecimento sem causa”. Ao final, pugnou seja decretada a extinção do processo sem resolução de mérito; e caso superada a preliminar, a improcedência dos pedidos (id. 322256155). Juntou documentos. Frustradas as diligências de citação pessoal da corré alienante, foi realizada a citação por edital (id. 352731934). A Defensoria Pública da União apresentou contestação por negativa geral em nome da corré CONS INCORPORADORA E CONSTRUTORA E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga SRF INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA), pugnando pela improcedência dos…

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