Processo 5001292-18.2023.8.24.0055

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001292-18.2023.8.24.0055
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001292-18.2023.8.24.0055/SC EXEQUENTE : CARLOS BELLI ADVOGADO(A) : SANDRIELI STAFIN (OAB SC031417) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011) EXECUTADO : EUGENIO MAROS ADVOGADO(A) : CLEVERSON JOSE VELLASQUES (OAB PR069083) ADVOGADO(A) : RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) ADVOGADO(A) : FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ (OAB SC048072) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por  CARLOS BELLI  em face de  EUGENIO MAROS . 1. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o regular prosseguimento do feito executivo, foi deferida e operacionalizada a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), conforme decisão do evento 82. O bloqueio resultou na constrição do montante total de R$ 2.124,14 (dois mil, cento e vinte e quatro reais e quatorze centavos), sendo R$ 1.374,54 em conta mantida no Banco do Brasil e R$ 749,60 em conta junto à Caixa Econômica Federal (eventos 91, 92.1, 94 e 95). No evento 105, a parte executada apresentou "impugnação à penhora/indisponibilidade" , sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores. Argumentou que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar, uma vez que são provenientes de seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte). Ressaltou, ainda, que é pessoa idosa e que o montante constrito é inferior ao limite de 40 salários mínimos protegido pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Juntou documentos comprobatórios (extratos e comprovantes de rendimentos). A parte exequente manifestou-se no evento 110, pugnando pela manutenção da penhora. Alegou que a impenhorabilidade não é absoluta e que a parte executada não comprovou o comprometimento de sua subsistência. Alternativamente, requereu a penhora de percentual dos rendimentos mensais do devedor. A controvérsia reside na legalidade da manutenção da penhora sobre ativos financeiros que a parte executada afirma serem impenhoráveis. Analisando a documentação acostada ao evento 105, verifico que assiste razão à parte executada. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece proteções específicas ao patrimônio do devedor para garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, destacando-se: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso concreto, o executado  EUGENIO MAROS  comprovou documentalmente ser pessoa idosa (nascido em 1943) e titular de dois benefícios previdenciários (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte), cujos valores são recebidos nas contas bancárias atingidas pelo bloqueio SISBAJUD. Os extratos bancários demonstram que o saldo existente era composto por resíduos desses proventos. No entanto, quando somados, os benefícios recebidos alcançam o montante de R$ 4.498,06 (Evento 105.5 e 105.6), valor elevado e inclusive muito superior aos demais benefícios previdenciários analisados nessa unidade.  Nesse ponto, é vigente e hodiernamente majoritária corrente jurisprudencial…

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