Processo 5001293-16.2025.8.21.0152

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001293-16.2025.8.21.0152
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001293-16.2025.8.21.0152/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : BEATRIZ CARDOSO BAZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : JANE GRANDO (OAB RS124581) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA PELO ICP-BRASIL. VALIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 76, § 1º, INC. I, DO CPC, POR NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAÇÃO NO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE COM CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL É VÁLIDA PARA FINS DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DISPENSANDO O RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ART. 105 DO CPC NÃO EXIGE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO PARA O INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL, ADMITINDO INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR ASSINADO PELA PARTE. 4. A PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS FOI FIRMADA COM ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA, CERTIFICADA PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL), O QUE LHE CONFERE PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE, NOS TERMOS DA MP Nº 2.200-2/2001, DA LEI Nº 14.063/2020 E DA LEI Nº 11.419/2006. 5. A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FOI COMPROVADA POR RELATÓRIO DE CONFORMIDADE EMITIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (ITI), AFASTANDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. 6. O CPC/2015 CONSAGRA A PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM SEUS ARTS. 4º, 282, § 2º, 317 E 485, § 7º, DE MODO QUE FORMALIDADES NÃO PODEM OBSTAR A APRECIAÇÃO DO DIREITO MATERIAL. IV. DISPOSITIVO: 7. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 8. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por  BEATRIZ CARDOSO BAZI  nos autos da  ação indenizatória por danos extrapatrimoniais , ajuizada em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, contra sentença [ evento 26, SENT1 ] que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, com fulcro no art. 76, § 1º, inc. I, do CPC, pois não foi atendida a determinação da juntada de procuração atualizada com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para atuação neste processo. Em suas razões recursais [ evento 30, APELAÇÃO1 ], a apelante sustenta que a procuração juntada possui selo do ICP-Brasil, afirmando que a validade do documento pode ser reconhecida por  site  oficial. Sustenta que os documentos juntados e assinaturas são aceitos, citando precedente jurisprudencial. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, bem como o deferimento da AJG e o afastamento da condenação em custas e honorários. Decorrido in albis o prazo para…

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