Processo 5001293-16.2026.8.24.0049

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001293-16.2026.8.24.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001293-16.2026.8.24.0049/SC AUTOR : CLEU JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por CLEU JOSE DE OLIVEIRA  em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Alega em síntese o demandante que é correntista do banco réu, possuindo conta corrente conta nº 0018826-3 e agencia 1209, na qual utiliza para receber seu benefício previdenciário, sendo que, ao analisar seus extratos bancários percebeu que estava sofrendo com constantes descontos em sua conta bancaria sob a nomenclatura “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais). Todavia, afirma que jamais autorizou débitos automáticos em sua conta corrente, motivo pelo qual postulou a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título da referida cobrança de CAPITALIZAÇÃO sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos.  O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) passou a tratar da então denominada tutela antecipada (prevista no CPC de 1973) como "tutela provisória", cujas espécies são a "tutela de urgência" e a "tutela de evidência" (art. 294).  Destaca-se que "a concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas  fumus boni iuris  e  periculum in mora , respectivamente" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 212-233).  Ainda, vale dizer sobre a probabilidade do direito que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória [...] (MARINONI, Luiz Guilherme, et al. Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Na presente hipótese, entendo não estarem presentes todos os requisitos mencionados, a fim de possibilitar a concessão da medida pleiteada. Isso porque, conforme disposto pelo autor na peça exordial, os descontos em sua conta bancária vem sendo realizados desde 07/2024, ou seja, por quase dois antes da propositura da demanda, sem qualquer insurgência.  Portanto, em sede de cognição sumária, não restou comprovado nos autos a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, estando ausente o requisito de perigo da demora, necessário para concessão da medida liminar. Não obstante, embora não se possa descartar a possibilidade de que os referidos descontos sejam declarados inválidos, o substrato probatório impossibilita a análise nesta fase preliminar, não havendo sequer comprovação no sentido de ter sido providenciado pedido de cessação dos descontos na seara administrativa. Assim, diante do grande lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, é possível concluir não haver perigo de dano que extrapole a normalidade, a justificar o deferimento da tutela de urgência requerida, ainda mais considerando o valor dos descontos de apenas R$ 20,00.…

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