Processo 5001293-36.2025.4.03.6106
TRF3 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001293-36.2025.4.03.6106 EMBARGANTE: CELIO SHEIHIRO MORISSUGUI, EDNEIA MOREIRA DA SILVA MORISSUGUI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RENATA ROSANEZE SILVESTRIN BORGES - SP376249 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JUNIO FARIA BORGES - SP407302 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por CÉLIO SHEIHIRO MORISSUGUI e EDNÉIA MOREIRA DA SILVA MORISSUGUI, contra a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), onde os Embargantes, em atenção ao despacho ID 333245129-EF, em breve síntese, arguiram a não ocorrência de fraude à execução na aquisição do imóvel de matrícula nº 36.585 do 1° CRI de Fernandópolis/SP, por serem adquirentes de boa-fé, não constar qualquer restrição sobre o bem na data da transferência e por não restar demonstrada a insolvência da executada. Requereram, por conseguinte, seja acolhido o pedido para afastar a ocorrência de fraude à execução na alienação do referido bem, condenando-se a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Juntaram os Embargantes, com a exordial, documentos (IDs 355276596 a 355277471). Em 03/07/2025, foi concedido aos Embargantes prazo para o recolhimento das custas processuais, com a ressalva de recebimento destes embargos com suspensão da execução fiscal, em relação ao imóvel de matrícula nº 36.585 do 1º CRI de Fernandópolis/SP, tão logo recolhidas as custas (ID 374692185). Comprovado o recolhimento das custas processuais pelos Embargantes (IDs 411234140 e 411234141). A Embargada, por sua vez, apresentou sua contestação (ID 426411836), acompanhada de documentos (ID 426411842), onde defendeu a ocorrência de fraude à execução, uma vez que houve alienação do bem imóvel em 2008 e a inscrição em DAU ocorreu em 11/05/2004. Por fim, requereu a improcedência do petitório exordial. Os Embargantes, em réplica, refutaram as alegações apresentadas pela Embargada em sua contestação, defendendo que a aplicação do artigo 185 do CTN deve ser limitada, visto que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica protegem o adquirente que compra o bem de um terceiro, alheio à execução, especialmente quando não há registro da dívida, e que, para que as vendas sucessivas sejam anuladas, a Embargada deve provar a má-fé do comprador subsequente. Ao final, reiteraram os pedidos da inicial (ID 471019147). Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre assinalar que os presentes embargos foram ajuizados nos moldes do art. 792, §4º, do CPC. Nos autos da EF nº 0009394-85.2004.4.03.6106, estão sendo cobradas competências de COFINS (CDAs nº 80.6.04.047321-08 e 80.6.04.047322-80) e PIS (CDA nº 80.7.04.011704-75), inscritas em dívida ativa em 11/05/2004. Referido feito executivo foi ajuizado em 04/10/2004 (pág. 03 do ID 21937444-EF), com citação da sociedade Executada em 22/10/2004 (pág. 79 do ID 21937444-EF). Em sintonia com o R.5/36.585 (págs. 02/03 de ID 355277460), a empresa Executada transferiu aos primeiros adquirentes, por dação em pagamento, através de escritura pública datada de 26/12/2005, o imóvel de matrícula nº 36.585 do 1° CRI de Fernandópolis/SP, decorrente de distribuição de lucros acumulados, apurado em balancete de 31/10/2005. Posteriormente, através de escritura pública…
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