Processo 5001293-39.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001293-39.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : PRISCILA PAZ DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA VERNIER BUSATO (OAB RS044370) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A recorrente interpôs embargos à execução visando à revisão de contratos de crédito bancário, alegando inexigibilidade dos títulos, excesso de execução por abusividade de juros remuneratórios, cobrança indevida de seguro prestamista e impenhorabilidade de valores. A sentença de primeiro grau julgou os embargos improcedentes, reconhecendo a higidez do título executivo e afastando as demais alegações da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controversas a serem dirimidas no presente recurso compreendem: (a) inovação recursal quanto à capitalização de juros; (b) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial contábil; (c) a necessidade de notificação para a purga da mora; (d) a abusividade dos juros remuneratórios; (e) a sistemática e funcionamento das cláusulas da apólice securitária em sede de execução; e (f) o pedido genérico de impenhorabilidade de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação Recursal. A arguição de capitalização de juros não foi articulada na petição inicial dos embargos à execução, constituindo, portanto, inovação recursal. A cognição em sede de recurso de apelação está adstrita às questões suscitadas e debatidas em primeiro grau, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal, impedindo o conhecimento de matérias não submetidas ao crivo do juízo singular. 4. Cerceamento de Defesa. Não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória, especialmente a pericial contábil genérica, é incompatível com a natureza da ação de execução e seus embargos, que devem se fundar preponderantemente em prova documental pré-constituída. A demonstração de excesso de execução exige que o devedor instrua seus embargos com memória de cálculo detalhada, indicando o valor que entende correto e o fundamento de sua insurgência, com base nos documentos já existentes, sendo descabida a produção de provas que visem à mera busca por inconsistências contratuais sem prévia especificação. 5. Notificação para Purga da Mora. A notificação prévia para purga da mora não se configura como requisito indispensável para o ajuizamento da execução, especialmente em contratos de mútuo bancário com prestações fixas e vencimento certo, nos quais a mora se constitui de pleno direito pelo simples inadimplemento da obrigação. 6. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (decreto 22.626). Juros remuneratórios superiores a 12% ao ano que, por si só, não demonstram abusividade. 7. Revisão das taxas que só é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada relação de consumo e abusividade. Relação de consumo evidenciada. Súmula 297 do STJ. 8. Taxas de juros estipuladas nos contratos que arrima a execuçãoo que não discrepam substancialmente da média de mercado divulgada pelo BACEN para as operações financeiras em questão nas datas em que contratadas. Ausência…
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