Processo 5001293-40.2025.8.08.0067
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5001293-40.2025.8.08.0067 REQUERENTE: LEANDRO PIANCA PRANDI Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LEANDRO PIANCA PRANDI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pleiteia o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias sucessivas mantidas com a Administração Pública e, por conseguinte, a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período não prescrito, delimitado a partir do ajuizamento da ação. Sustenta que foi contratado reiteradamente sob o regime de designação temporária para atuação como professor, exercendo função de caráter permanente junto à rede pública estadual de ensino, notadamente na educação profissional, em evidente desvirtuamento da exceção constitucional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Regularmente citado, o ente requerido apresentou contestação, cuja tempestividade foi certificada nos autos, arguindo, em síntese, a incidência da prescrição quinquenal, e ainda, ausência do dever de pagar diante da legalidade das contratações temporárias com fundamento na legislação estadual, justificando que isso afasta o direito ao FGTS. Sustenta, ainda, a tese de abuso de direito, sob o argumento de que a parte autora não pode se beneficiar da própria torpeza, bem como aduz que eventual reconhecimento da nulidade contratual acarretaria o imediato cancelamento do vínculo vigente. O demandante apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos defensivos, reiterando a ocorrência de sucessivas contratações temporárias para o exercício de atividade permanente, defendendo a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito. Quanto à tese prescrição quinquenal, tendo a demanda sido ajuizada em 17/11/2025, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do entendimento firmado no Tema 608 do STF, as pretensões relativas a períodos anteriores a 17/11/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição, razão pela qual passo a analisar a existência do dever de pagar, ou não, apenas em relação ao labor posterior a tal marco, sem prejuízo da consideração do histórico funcional anterior como elemento de contextualização da sucessividade das contratações. In casu, a controvérsia reside na validade do regime temporário, sendo que a análise do histórico funcional acostado ao feito comprova que a parte requerente laborou junto ao requerido em sucessivos vínculos temporários, notadamente como PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA - DT e PROFESSOR B - DT, com atuação na rede estadual de ensino, em especial junto ao CEET TALMO LUIZ SILVA e à EEEFM JOÃO NEIVA, mediante variações de jornada, disciplinas, projetos, coordenação de curso e carga horária ao longo dos anos. O demonstrativo funcional comprova que o demandante manteve vínculo temporário iniciado em 05/02/2015, inicialmente como professor bolsista do PRONATEC, passando posteriormente a exercer sucessivos vínculos por designação temporária, sobretudo como PROFESSOR DE EDUCAÇÃO…
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