Processo 5001293-48.2025.8.08.0032

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001293-48.2025.8.08.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 2ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001293-48.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUCLIDES PEIXOTO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LAYLA LIMA AYUB - PA39573 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação sumaríssima aforada por EUCLIDES PEIXOTO DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando sua condenação ao pagamento de ajuda de custo, prevista na Lei Estadual nº 2.701/1972. Justifica sua pretensão, em razão de movimentação funcional decorrente de sua matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2020), com consequente adição à Academia de Polícia Militar do Espírito Santo (APM/ES) e posterior cessação da adição com retorno à unidade de origem (15ª Cia Ind). Sustenta, que o deslocamento ocorreu por conveniência do serviço e que a indenização não foi adimplida administrativamente. Requer, ainda, que a base de cálculo da verba observe o subsídio, por ser essa a sua forma atual de remuneração, bem como o pagamento em valor correspondente a 2 (duas) vezes a remuneração-base, em razão da existência de dependentes. Em sua defesa, (id 79523449), o Ente público aduz, em síntese, a inexistência de direito à ajuda de custo, sob o fundamento de que a movimentação para o curso (adição) não se enquadraria no conceito estrito de transferência e teria ocorrido por interesse próprio do servidor, visando à promoção funcional. Subsidiariamente, defende que eventual indenização deveria observar o "soldo" como base de cálculo, conforme a literalidade do art. 40 da Lei nº 2.701/1972. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O que se vem a dizer num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. É incontroverso que o autor foi matriculado no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2020), sendo deslocado para a APM/ES e, posteriormente, teve cessada sua adição, retornando à sua unidade de origem em Mimoso do Sul/ES por determinação administrativa. Tal movimentação funcional enquadra-se perfeitamente nas hipóteses previstas no art. 38 da Lei Estadual nº 2.701/1972, que reconhece como fato gerador da ajuda de custo a movimentação do policial militar por conveniência do serviço, inclusive quando matriculado em curso ou escola de instrução. É assentado pela jurisprudência que se trata de verba de natureza indenizatória, devida ex lege, sendo desnecessária a comprovação individualizada de despesas. De igual modo, não se configura, no caso em tela, a hipótese excludente prevista no art. 41, I, da referida lei. O deslocamento não decorreu de interesse exclusivamente pessoal do servidor, mas de clara necessidade da Administração Pública militar, que necessita promover a qualificação constante de seus quadros para a manutenção da hierarquia e da prestação do serviço de segurança pública. O eventual benefício reflexo ao militar, consistente na habilitação para futura progressão funcional, não desnatura o interesse público predominante na…

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