Processo 5001293-59.2018.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001293-59.2018.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001293-59.2018.4.03.6113 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: MARIA D ARC DOS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (ID. 357839470) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão (ID. 357085428) que, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 23/09/1976 a 17/01/1978 e de 18/01/1978 a 30/08/1982, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TEMA 629/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04/04/2016, com o pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios. 2. A autora sustentou a comprovação de todos os períodos de atividade especial requeridos na inicial e pleiteou a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) decidir se é possível o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas na indústria calçadista em contato com agentes químicos, especialmente tolueno e hidrocarbonetos presentes na cola de sapateiro; e (ii) se a parte autora faz jus à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo mediante a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o cômputo de tempo posterior ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). 5. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e frio. 6. A partir de 29/04/1995 até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de…

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