Processo 5001293-70.2026.4.04.7012
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001293-70.2026.4.04.7012/PR AUTOR : VALMIR SCATOLIN ADVOGADO(A) : MARIELI APARECIDA LAZZAROTTO NARCISO (OAB PR062531) ADVOGADO(A) : JULIANO WITT DE MATOS (OAB PR073583) ADVOGADO(A) : SIMONE STOEBEL (OAB PR062177) DESPACHO/DECISÃO 1. Apesar da adesão à sistemática da Tramitação Ágil, percebe-se que a prova documental carreada não foi adequadamente relacionada no painel previdenciário , como se vê no evento 4, INF1 (todos os documentos foram informados como sendo o evento 1, PROCADM41 ). A teor do art 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito , o que compreende a correta e completa indicação das provas a serem apreciadas no julgamento da causa. Assim, como medida de cooperação, a fim de conferir celeridade ao trâmite processual, nos termos dos artigo 6º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , emendar o painel previdenciário a fim de relacionar todos os documentos de prova apresentados no processo administrativo e/ou nestes autos. Para tanto, poderá ser consultado tutorial de emenda do painel previdenciário para advogados, disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2025/isf68_tutorial-emenda-ta-das-aposentadorias.pdf . 2. No mesmo prazo, em relação ao período rural vindicado, intime-se a parte autora para , juntar documentos (sem repetição dos já juntados) em nome próprio ou de quaisquer dos componentes do grupo familiar, descritos no artigo 106 da Lei n. 8213/91 1 e no artigo 116 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, bem como : i. certidões de Nascimento e Casamento da parte autora ou de pessoas da família em que conste a qualificação como lavrador/agricultor; ii. certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação da parte autora quando do alistamento militar; iii. título de Eleitor ou Certidão da Justiça Eleitoral; iv. histórico Escolar; v. certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade; vi. certidão do Cartório de Registro de imóveis com informações sobre a data de aquisição e venda da propriedade rural da família; vii. título de aquisição da propriedade (certidão de Transcrição ou Escritura Pública de Compra e Venda); viii. notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves), caso já não tenham sido apresentados; ix. demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. 3 . Quanto ao período controvertido de 01/09/2013 a 30/06/2015 , intime-se a parte autora para providenciar: I) Em caso de contribuições anteriores a 2019 , requerimento específico denominado " Calcular Complementação" , que pode ser realizado pelo canal de atendimento telefônico oficial do INSS (135) ou presencialmente em uma das Agências da Previdência Social, após agendamento. II) Em caso de contribuições vertidas a partir da EC 103/2019 , a emissão da GPS através do sistema "Meu INSS" . 3.1 Emitida a guia, promover o pagamento até o vencimento da obrigação e juntar o comprovante de recolhimento da GPS. 4. Em caso de negativa comprovada, requisite-se à CEAB-DJ (mediante evento específico Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento – emitir GPS ) que forneça GPS para complementação do(s) recolhimento(s) realizados abaixo do mínimo, indicado(s) pela parte…
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