Processo 5001293-70.2026.4.04.7012

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001293-70.2026.4.04.7012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Toledo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001293-70.2026.4.04.7012/PR AUTOR : VALMIR SCATOLIN ADVOGADO(A) : MARIELI APARECIDA LAZZAROTTO NARCISO (OAB PR062531) ADVOGADO(A) : JULIANO WITT DE MATOS (OAB PR073583) ADVOGADO(A) : SIMONE STOEBEL (OAB PR062177) DESPACHO/DECISÃO 1.  Apesar da adesão à sistemática da Tramitação Ágil, percebe-se que a prova documental carreada  não foi adequadamente relacionada no  painel  previdenciário , como se vê no  evento 4, INF1 (todos os documentos foram informados como sendo o evento 1, PROCADM41 ). A teor do art 373, I do CPC,  o ônus da prova incumbe  ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito , o que compreende a correta e completa indicação das provas a serem apreciadas no julgamento da causa. Assim, como medida de cooperação, a fim de conferir celeridade ao trâmite processual, nos termos dos artigo 6º do CPC, intime-se a parte autora para, no  prazo de 15 dias , emendar o  painel  previdenciário a fim de relacionar  todos os documentos  de prova apresentados no processo administrativo e/ou nestes autos. Para tanto, poderá ser consultado tutorial de emenda do painel previdenciário para advogados, disponível em:  https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2025/isf68_tutorial-emenda-ta-das-aposentadorias.pdf . 2. No mesmo prazo, em relação ao período rural vindicado, intime-se a parte autora para ,  juntar documentos (sem repetição dos já juntados) em nome próprio ou de quaisquer dos componentes do grupo familiar, descritos no artigo 106 da Lei n. 8213/91 1  e no artigo 116 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, bem como : i. certidões de Nascimento e Casamento da parte autora ou de pessoas da família em que conste a qualificação como lavrador/agricultor; ii. certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação da parte autora quando do alistamento militar; iii. título de Eleitor ou Certidão da Justiça Eleitoral; iv. histórico Escolar; v. certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade; vi. certidão do Cartório de Registro de imóveis com informações sobre a data de aquisição e venda da propriedade rural da família; vii. título de aquisição da propriedade (certidão de Transcrição ou Escritura Pública de Compra e Venda); viii. notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves),  caso já não tenham sido apresentados; ix. demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. 3 . Quanto ao período controvertido de  01/09/2013 a 30/06/2015 , intime-se a parte autora para providenciar: I)  Em caso de  contribuições  anteriores  a 2019 , requerimento específico denominado " Calcular Complementação" , que pode ser realizado pelo  canal de atendimento telefônico oficial do INSS (135)   ou   presencialmente  em uma das Agências da Previdência Social, após agendamento. II)  Em caso de  contribuições  vertidas a partir da EC 103/2019 , a emissão da GPS através do sistema "Meu INSS" . 3.1  Emitida a guia, promover o pagamento até o vencimento da obrigação e juntar o comprovante de recolhimento da GPS. 4.  Em caso de negativa comprovada,  requisite-se  à  CEAB-DJ  (mediante evento específico  Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento – emitir GPS ) que forneça  GPS  para complementação do(s) recolhimento(s) realizados abaixo do mínimo, indicado(s) pela parte…

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