Processo 5001293-81.2025.8.13.0267
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001293-81.2025.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 RÉU: YASMIM SONALY SAMPAIO SOUZA SOUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de Yasmim Sonaly Sampaio Souza Souto, partes qualificadas, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Alega a parte autora que a ré inadimpliu as obrigações pactuadas ao deixar de pagar as prestações mensais a partir da parcela de número 16, vencida em 15 de junho de 2024, acumulando um débito no montante atualizado de R$ 30.395,20. A petição inicial foi instruída com o contrato celebrado pelas partes, a planilha demonstrativa do débito e a comprovação da entrega da notificação extrajudicial no endereço da ré. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O mandado judicial foi devidamente cumprido em 31 de julho de 2025, data em que ocorreu a apreensão do veículo Fiat Uno Vivace, placa FPD6A96, e a citação pessoal da devedora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré compareceu aos autos para propor acordo sob a alegação de boa-fé e de tratativas extrajudiciais anteriores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a descaracterização da mora pelo comportamento contraditório do banco credor ao manter negociações extrajudiciais em curso, a abusividade dos juros remuneratórios e de sua capitalização, a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial por ter pago 15 parcelas, e a nulidade da venda extrajudicial do bem realizada em 21 de agosto de 2025. Em sede reconvencional, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de mercado do veículo, devolução das parcelas pagas, danos morais e aplicação da multa legal decorrente do Decreto-Lei nº 911/1969. O autor ofereceu réplica e resposta à reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando integralmente as alegações da devedora e pugnando pela regularidade da mora, pela inocorrência de qualquer acordo formalizado e pela legalidade do leilão extrajudicial diante da consolidação da propriedade. O pedido de tutela de urgência formulado pela ré foi indeferido pelo Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificarem provas, o autor manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto transcorreu in albis o prazo assinalado para manifestação da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de Mérito e Comportamento Contraditório A ré argui a descaracterização da mora sob a alegação de que o banco credor incorreu em comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 da Lei Ordinária 10.406/2002, ao prosseguir com o ato coercitivo de busca e apreensão do veículo enquanto mantinha tratativas extrajudiciais ativas para a quitação do contrato. Para fundamentar sua defesa, juntou cópias de conversas travadas por aplicativo de mensagens com representantes do credor, nas quais se discutia uma proposta de…
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